LEI Nº 14.379, DE
02 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização
de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e
outros locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e
os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros
locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de
equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei
entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e
reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer,
deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de
jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Parágrafo único. Nos locais referidos no caput,
ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve
ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou
com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos
nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.792, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. Nos locais referidos no caput,
ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve
ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou
com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos
nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.171, de 11 de março de 2021.)
Art. 1º-A. A
academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
I - estimular a
prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
II -
desenvolver e estimular espaços de inclusão social; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
III - executar
ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons
hábitos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
IV - incluir a
atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas
de saúde. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 1º-B. O
jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a
percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os
cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação,
independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Parágrafo
único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência
física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental,
deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de
relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a
partir da integração e estimulação de todos os sentidos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 2º
Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações,
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade
tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile,
rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas
de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e
com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os
equipamentos apresentados na presente Lei deverão ser sinalizados, delimitando
sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.792, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos
de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os
novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através
de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados à
prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros
locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado,
inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática
de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março
de 2021.)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já
aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente Lei.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 17.171, de 11 de março de 2021.)
§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer
em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para
possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.171, de 11 de março de 2021.)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já
aprovados antes da publicação da presente Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.