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LEI Nº 14

LEI Nº 14.379, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.792, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 1º-A. A academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

I - estimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Art. 1º-B. O jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Parágrafo único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Art. 2º Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile, rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os equipamentos apresentados na presente Lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.

 

Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.792, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado, inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

                                     

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente Lei. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

                         

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já aprovados antes da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.