LEI Nº 14.379, DE
02 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização
de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e
outros locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e
os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros
locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos
desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º
Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações,
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade
tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile,
rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas
de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e
com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os
equipamentos apresentados na presente Lei deverão ser sinalizados, delimitando
sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos
de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os
novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através
de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados à
prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já
aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.