LEI Nº 14.387, DE
13 DE SETEMBRO DE 2011.
Atualiza a
subvenção social criada pela Lei nº 12.339, de 24 de
janeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
subvenção social criada pela Lei 12.339, de 24 de
janeiro de 2003, reajustada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de
1º de janeiro de 2011.
§1º A
subvenção de que trata o caput deste artigo será corrigida anualmente, a
partir de 1º de janeiro de 2012, pela variação do valor do duodécimo
transferido pelo Governo do Estado, ao Poder Judiciário, relativo aos recursos
ordinários - fonte 101.
§2º Fica o
Poder Judiciário do Estado autorizado, por meio de Resolução, a fixar
anualmente o valor da subvenção social de que trata esta Lei, nos termos do §
1° deste artigo.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES