LEI Nº 14.389, DE
19 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC nº 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2012, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV-
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2012, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)
Perspectivas de atuação;
b) Objetivos
Estratégicos;
c) Programas;
e
d) Ações.
§ 1º São
Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I - O ESTADO
DO FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e
despesas, mas permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da
sociedade e do desenvolvimento.
O Objetivo
Estratégico:
▪
Alcançar uma gestão pública eficaz, através do aprimoramento contínuo do Modelo
de Gestão, da valorização do servidor e da manutenção do equilíbrio fiscal
dinâmico.
II - NOVA
ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
▪
Perspectiva voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e
equilibrado entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a
economia do conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando
inclusão socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na
infraestrutura logística necessária para o acesso aos mercados e para
instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda. Em destaque,
a oportunidade para Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a
realização de jogos da Copa do Mundo no Estado em 2014.
São Objetivos
Estratégicos:
▪
Promover o desenvolvimento econômico, com foco na geração de empregos e na
economia do conhecimento
▪
Aumentar e qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento
▪
Promover o desenvolvimento rural sustentável
▪
Promover a sustentabilidade ambiental
▪
Preparar e mobilizar o Estado para receber os jogos da Copa do Mundo 2014
III -
QUALIDADE DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos
pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e
qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança
à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do
exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água
e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade
nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade
de vida.
São Objetivos
Estratégicos:
▪ Pacto
pela Educação - Ofertar educação de qualidade para todos, com foco na
qualificação profissional
▪ Pacto
pela Saúde . Ampliar a oferta e a qualidade de serviços de saúde
▪ Pacto
pela Vida . Reduzir continuamente a criminalidade no Estado
▪ Universalizar
o acesso à água e ao esgotamento sanitário
▪
Promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e ofertar
oportunidades para o esporte, lazer e cultura
▪
Melhorar a habitabilidade e a mobilidade
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c” e “d”, do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual
para o período 2012/2015 e da Lei Orçamentária Anual para 2012.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o
artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas
à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de
anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2012.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento fiscal;
e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados
referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do
inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fontes específicas de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
XVI -
demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição
Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de
2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da
presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g”
do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por empresa;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento dos investimentos; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art.125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas naturezas de
despesas e respectivas dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
III - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IV - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade;
V - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no espaço
destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I - Transferências
à União - 20;
II . Execução
Orçamentária Delegada à União - 22;
III -
Transferências a Municípios - 40;
IV -
Transferências a Municípios . Fundo a Fundo - 41;
V - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
VII .
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
VIII .
Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
IX -
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
X . Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XI .
Transferências ao Exterior - 80;
XII -
Aplicações Diretas - 90; e
XIII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem sequencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos
do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive
com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
Do
Objeto e Conteúdo
Da
Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e
regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais
despesas através da categoria programática “atividade”.
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2012, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência
contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às
atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a
programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e
operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer
a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,
obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei
nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Seção
II
Das
Transferências Voluntárias a Municípios
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do §3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em
decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A
contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, §1º, inciso IV, alínea
“d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de
recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado
pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 2º A
contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou
instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites
mínimos os seguintes:
I - 2% (dois
por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco
por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - 10% (dez
por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os
limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo,
poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente,
que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos
pelo Estado forem:
I - oriundos
de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II -
destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução
das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
III -
destinados:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao
atendimento dos programas de educação básica;
c) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à
realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas
à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade
pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os Municípios criados durante o exercício de 2012;
IV - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
Art. 25. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos
congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização
de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II -
pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III -
utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as
despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à
execução do convênio ou instrumento congênere;
IV -
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V - realização
de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI -
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII -
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
VIII -
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente
inviável.
Seção
III
Das
Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo,
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2012
observará as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 37 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 27. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção
IV
Das
Alterações Orçamentárias
Art. 28. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 29. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem, concomitantemente, o
valor total das categorias de programação, em seu menor nível registrado na Lei
Orçamentária Anual, e os valores das categorias econômicas a elas relativos,
não constituem créditos adicionais.
§ 1º. As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III - As
Modalidades de Aplicação;
IV - As fontes
de Recursos.
§ 2º. As
modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º. As
modificações relativas a fontes de recursos, vinculadas mediante lei, somente
serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que
igualmente constituam crédito adicional.
§ 4º. As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art. 30. As
alterações ou inclusões de categoria econômica em projeto, atividade e operação
especial, constantes da lei orçamentária e em créditos adicionais, serão feitas
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 31. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2012 e
não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles
que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de
extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e
implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os
que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita,
pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 33. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2012, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que
couber, através de leis de abertura de créditos especiais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção
V
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes
do Orçamento Fiscal
Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Art. 35.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º
Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução
da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade
administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade
pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização
de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a
ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva
dotação.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.
§ 5º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta,
será regulada em convênio.
§ 6º O termo
de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão
o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a
justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo
vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A
celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente
plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A unidade
concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9º O
ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará
nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o
correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e
vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa
exigência, sob pena de crime de responsabilidade.
§10 O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 36. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade “91” de que trata o inciso VII, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não
implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções
Sociais
Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no
4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins econômicos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e
educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao
Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção
II
Das
Subvenções Econômicas
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os
arts.18 e 19 da Lei no 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes
destinadas a:
I -
equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de
determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
II - pagamento
de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; ou
III - ajuda
financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
Subseção
III
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
I - estejam
autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de
dezembro de 2011.)
III - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de
dezembro de 2011.)
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos
termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto
e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de
dezembro de 2011.)
§ 2º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos
termos do inciso III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o
objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a
escolha da entidade. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 3º O
disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos
em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que
trata art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
I - publicação
de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria
com a administração pública estadual na execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14509, de 7 de dezembro de 2011.)
II -
apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14509, de 7 de dezembro de 2011.)
Subseção
IV
Dos
Auxílios
Art. 41. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de
1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial,
ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais da educação básica;
II - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto
no art. 37 desta Lei.
III -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou
instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV -
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no art. 37 desta Lei;
VI - voltadas
ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações
pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
VII - voltadas
ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
Subseção
V
Das
Outras Disposições
Art. 42. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e 41 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei no
9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a
entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente
pelo setor público e ainda de: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
I – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
II -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
III -
compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou
outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
IV -
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas
rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VI -
comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;
VII -
comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos
3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
VIII -
cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular
dos recursos;
IX -
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às
normas afetas à matéria;
X - manutenção
de escrituração contábil regular;
XI -
comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a
apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, em que reste demonstrado a realização de projeto/atividade ou evento
similar ao objeto do convênio em características, quantidades e prazo; e
XII -
comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões
negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2º A
destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Os órgãos
ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com
órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins
econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I -
qualificação do concedente, com dados do responsável;
II -
qualificação do convenente, com dados do responsável;
III - data da
celebração;
IV - data da
publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII -
justificativa;
VIII - valor
da transferência;
IX - valor da
contrapartida; e
X - valor
total do convênio.
§ 4º As
entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no
4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando
as condições constantes dos art. 37, 39 e 41 desta Lei; e
II - convênio
ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 43. As
contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, §2º desta
Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as
ações serão executadas.
§ 1º O valor
da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do §3º do art. 24 desta Lei ou
sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual
a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução
da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular
do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte,
assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa
governamental específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente
ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de
freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;
IV -
definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Parágrafo
único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor
valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para
realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o
pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por
esses serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A Lei Orçamentária para 2012 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e, em
especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira
nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de
serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011;
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com
a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no §
1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no
caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas
públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam do
Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
III -
obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações
de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de
excepcional interesse público.
Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente
com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 47. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração
direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência
técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 49. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de
política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 51. Cabe
à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o
Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender
às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos
artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover
financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo,
orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de
instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;
III -
articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros,
visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a
ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e
de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo
único. No exercício de 2012, a Agência desenvolverá ações destinadas ao
financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - artesanato
de Pernambuco;
II -
microempresas de pequeno porte fornecedoras de bens e serviços às prefeituras;
III -
confecções, no segmento de fardamentos e roupas profissionais;
IV - produção
de leite de qualidade;
V -
modernização dos serviços de táxi;
VI - produção
de hortifrutigranjeiros, de qualidade e certificados para fornecimento a
escolas, hotéis, restaurantes e outras empresas; e
VII - Outras
atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 53. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 54. O
Poder Executivo manterá, no exercício de 2012, no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a
racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de
economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 55. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 56. Em
atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será
dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos,
prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos,
através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br
- que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações
detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único.
Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 57. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 58. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 59. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 60. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II – ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2012 - LRF, art. 4º , § 2º ,
inciso V
A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da
receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
A renúncia fiscal, demonstrada
neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral , tanto aqueles
decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o
desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para
neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento
aplicado em outros Estados, em especial no Nordeste.
Consideramos para estimativas dos
valores os seguintes parâmetros:
1. Projeção do crescimento médio do PIB para Pernambuco de 6,5%
nos próximos 3 anos;
2. Manutenção do nível da renúncia fiscal proveniente do
Prodepe, e ampliação do crescimento de renúncia dos outros programas de
incentivo, a saber: Prodinpe (indústria naval), Prodeauto (seguimento
automobilístico), e os incentivos para refinarias de petróleo e indústrias
petroquímicas (em instalação);
3. Persistência da ampliação do poder de compra das famílias nos
próximos anos, bem como do crescimento das classes C e B no Estado, mesmo com
as políticas de redução de crédito, atualmente implementadas pelo Governo
Federal;
4. Projeção de uma inflação anual média de 6,5% a 7,0% para os
próximos anos.
Na estimativa para os anos de 2012 a 2014 é considerada, apenas, a manutenção do potencial de renúncia em relação ao estimado para
o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2011, utilizando-se uma série
histórica e com base em fator de tendência.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2012 A 2014
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000)
(Em R$ 1.000,00)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas
Correntes
|
%
|
Exercício
|
Incentivos
Fiscais (a)
|
(b)
|
[a/b]
|
2012
|
1.436.712,0
|
25.970.471,00
|
5,5
|
2013
|
1.646.940,0
|
29.110.524,00
|
7,2
|
2014
|
1.859.196,0
|
32.608.347,00
|
7,2
|
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou
ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia
de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente
período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos processos de
fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO:2012
LRF, art. 4º, § 2º , inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DATA-BASE: OUTUBRO/2010
SUMÁRIO
1 OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2 ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3 PLANO DE BENEFÍCIOS
4 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6 REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7 VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
8 PROJEÇÕES ATUARIAIS
9 PARECER ATUARIAL
10 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETIVOS
DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na previdência um dos seus
pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante
à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência
assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à
idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor
da família.
Este
relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação
atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício financeiro de 2012, em atendimento ao que dispõe o
art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a
Portaria n.º 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A
citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41,
de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de
2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.
O
relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL -
Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe
serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2010, tendo como principais
informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de
Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores
civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente
federativo.
Para
validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência,
comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em
31/10/2010, data de referência da avaliação.
2. ESTATÍSTICAS
DA BASE CADASTRAL
O
número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 189.445, os
quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,4% de ativos e 40,6% de
beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/10/2010
Item
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
112.477
|
76.968
|
189.445
|
Remuneração/Benefício Médio (R$)
|
2.473,77
|
2.371,14
|
2.432,07
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não
Iminentes)
31/10/2010
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
53.523
|
58.954
|
112.477
|
Nº. de Dependentes
|
78.195
|
62.952
|
141.147
|
Idade Média
|
43,2
|
45,8
|
44,6
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,4
|
1,6
|
1,5
|
Tempo de Serviço Público
|
15,9
|
16,5
|
16,2
|
Tempo de Serviço Total
|
17,3
|
18,1
|
17,7
|
Diferimento Médio(*)
|
15,2
|
10,1
|
12,5
|
Remuneração Média (R$)
|
2.852,20
|
2.130,20
|
2.473,77
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)
31/10/2010
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
2.709
|
11.763
|
14.472
|
Idade Média
|
61,8
|
57,6
|
58,4
|
Tempo de Serviço Total
|
34,0
|
30,0
|
30,7
|
Remuneração Média (R$)
|
3.238,72
|
2.032,59
|
2.258,36
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria
Dados
Gerais dos Beneficiários
31/10/2010
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº. Servidores
|
736
|
799
|
1.535
|
Idade Média
|
66,0
|
65,9
|
66,0
|
Benef. Médio (R$)
|
2.292,80
|
1.282,46
|
1.766,90
|
Idade e Tempo de Contribuição
|
Nº. Servidores
|
17.900
|
10.572
|
28.472
|
Idade Média
|
65,3
|
69,8
|
67,0
|
Benef. Médio (R$)
|
3.839,56
|
2.156,67
|
3.214,68
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
760
|
1.189
|
1.949
|
Idade Média
|
77,1
|
75,6
|
76,2
|
Benef. Médio (R$)
|
2.607,42
|
946,07
|
1.593,90
|
Especial
(Professor)
|
Nº. Servidores
|
1.567
|
20.693
|
22.260
|
Idade Média
|
68,2
|
65,7
|
65,9
|
Benef. Médio (R$)
|
1.611,81
|
1.462,66
|
1.473,16
|
Pensionistas(*)
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.572
|
18.180
|
22.752
|
Idade Média
|
42,3
|
61,6
|
57,7
|
Benef. Médio (R$) (R$)
|
1.069,47
|
2.611,26
|
2.301,44
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
25.535
|
51.433
|
76.968
|
Idade Média
|
61,7
|
65,3
|
64,1
|
Benef. Médio (R$)
|
3.125,61
|
1.996,56
|
2.371,14
|
(*) Número de benefícios 18.149
Número
de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2010
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
105.338
|
52.927
|
21.609
|
179.874
|
Judiciário
|
5.320
|
835
|
792
|
6.947
|
Legislativo
|
274
|
202
|
183
|
659
|
Ministério Público
|
822
|
154
|
130
|
1.106
|
Tribunal de Contas
|
723
|
98
|
38
|
859
|
Total
|
112.477
|
54.216
|
22.752
|
189.445
|
Remuneração
/ Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2010
Poder
|
Remuneração/Benefício Médio (R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
2.214,45
|
2.215,36
|
2.026,77
|
2.192,17
|
Judiciário
|
4.414,66
|
7.605,81
|
5.929,05
|
4.970,87
|
Legislativo
|
9.570,89
|
6.993,36
|
6.745,71
|
7.996,28
|
Ministério Público
|
11.560,50
|
20.540,57
|
16.805,50
|
13.427,39
|
Tribunal de Contas
|
12.953,03
|
20.004,77
|
11.865,00
|
13.709,40
|
Total
|
2.473,77
|
2.400,39
|
2.301,44
|
2.432,07
|
Número
de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado
31/10/2010
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
91.167
|
44.794
|
15.904
|
151.865
|
Militar
|
21.310
|
9.422
|
6.848
|
37.580
|
Total
|
112.477
|
54.216
|
22.752
|
189.445
|
3. PLANO
DE BENEFÍCIOS
O plano
de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes
prestações:
Aos Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria Especial /
Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e
Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos Dependentes dos Segurados
do Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Tábuas Biométricas:
a) Mortalidade Geral e de
Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2008
(disponibilizada pela SPS em
www.mps.gov.br/arquivos/office/3_091223-101527-414.xls);
b) Entrada em Invalidez
(valores de ix): Álvaro Vindas;
c) Mortalidade de Ativos
(valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo
método de HAMZA;
d) Composição média de
família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da
ACTUARIAL.
Taxa
de juros: 6% a.a.
Hipóteses:
Em relação aos
critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes
pontos:
a) Não foi considerada, para efeito de
cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais
beneficiários;
b) A taxa de juros atuarial aplicada nos
cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo estabelecido pela Portaria nº
403 do MPS, de 10/12/2008;
c) A taxa de crescimento salarial apurada
pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um
crescimento real médio de 0,98%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1%
ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;
d) A não aplicação de rotatividade para o
grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do
critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato
este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;
e) Para cálculo das receitas e despesas
futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
f) Para efeito de recomposição salarial e
de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices
de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do
servidor (fator de capacidade = 1);
g) Utilizou-se a hipótese de reposição
integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um
novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.
5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto
às remunerações e aos benefícios:
As
remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não
sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições
de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa de
compensação financeira com o RGPS (INSS):
De
acordo com a Lei nº. 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo
ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço
anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou
anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).
Consequentemente,
o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto
ao Valor da Compensação Financeira:
Foi
considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor
de R$ 688,59, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.
6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos os benefícios.
7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com
o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:
31/10/2010
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
15.157.630.277,52
|
2) Pensão por Morte
|
5.589.368.975,12
|
3) Reversão de
Aposentadoria em Pensão
|
1.889.915.767,60
|
4) Total Custo Benefícios
Concedidos (1+2+3)
|
22.636.915.020,24
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios
Programados
|
5) Aposentadoria por Idade
e Tempo de Contribuição
|
9.521.954.794,84
|
6) Aposentadoria de
Professores
|
5.179.847.644,83
|
7) Aposentadoria de
Militares
|
5.272.101.118,44
|
8) Aposentadoria por Idade
e Compulsória
|
4.712.469.750,07
|
9) Reversão de
Aposentadoria em Pensão
|
2.728.582.914,05
|
10) Custo Benefícios
Programados (5+6+7+8+9)
|
27.414.956.222,23
|
Benefícios
de Risco
|
11) Pensão por Morte de
Ativo
|
2.560.581.095,02
|
12) Pensão por Morte de
Inválido
|
107.206.544,89
|
13) Aposentadoria por
Invalidez
|
1.162.204.494,31
|
14) Custo Benefícios de
Risco (11+12+13)
|
3.829.992.134,22
|
15) Custo Total de
Benefícios a Conceder (10+14)
|
31.244.948.356,45
|
16) Custo Total (4+15)
|
53.881.863.376,69
|
Valor
do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 19.704.868.606,25
Valor
Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:
31/10/2010
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre Remunerações
|
Custo Normal Benefícios
Programados
|
1) Aposentadoria por Idade
e Tempo de Contribuição
|
3,97%
|
2) Aposentadoria de
Professores
|
2,50%
|
3) Aposentadoria de
Militares
|
2,79%
|
4) Aposentadoria por Idade
e Compulsória
|
3,03%
|
5) Reversão de
Aposentadoria em Pensão
|
1,38%
|
6) Custo Normal Benefícios
Programados (1+2+3+4+5)
|
13,67%
|
Custo Normal Benefícios de
Risco
|
7) Pensão por Morte de
Ativo
|
2,72%
|
8) Pensão por Morte de
Inválido
|
0,10%
|
9) Aposentadoria por
Invalidez
|
1,18%
|
10) Custo Normal Benefícios
de Risco (7+8+9)
|
4,00%
|
11) Custo Normal Total
(5+10)
|
17,67%
|
12) Custo Suplementar Total
|
70,99%
|
13) Custo Total (11+12)
|
88,66%
|
|
|
|
Observação: Valor da Folha
Salarial Futura: R$ 58.523.969.919,90
Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/10/2010
ATIVO
|
PASSIVO
|
Valor Presente Atuarial das
Contribuições
|
Valor Presente dos Benefícios Concedidos
|
Item
|
Valores (R$)
|
Item
|
Valores (R$)
|
Sobre
Remunerações de Contribuição
|
23.702.207.817,55
|
Aposentadorias
|
15.157.630.277,52
|
Sobre
Benefícios
|
1.665.830.562,83
|
Pensões
|
7.479.284.742,72
|
Compensação
Financeira
|
330.630.268,96
|
Valor Presente dos Benefícios a Conceder
|
Patrimônio
|
0,00
|
Aposentadorias
|
25.848.577.802,49
|
Déficit
Atuarial
|
28.183.194.727,35
|
Pensões
|
5.396.370.553,96
|
TOTAL
|
53.881.863.376,69
|
TOTAL
|
53.881.863.376,69
|
O custo
total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que
serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é
estimado em R$ 53.881.863.376,69 em 31/10/2010, segundo as hipóteses atuariais
utilizadas nesta avaliação.
O valor
de R$ 23.702.207.817,55 representa as contribuições normais sobre as
remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores
e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 28.183.194.727,35
deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do
Estado.
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o
Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/10/2010
|
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
|
2011
|
864.804.545,72
|
432.402.272,86
|
2.622.551.622,83
|
(1.325.344.804,26)
|
-
|
2012
|
960.190.762,33
|
480.095.381,17
|
2.683.442.985,51
|
(1.243.156.842,01)
|
-
|
2013
|
956.858.106,70
|
478.429.053,35
|
2.760.641.013,67
|
(1.325.353.853,63)
|
-
|
2014
|
959.173.466,54
|
479.586.733,27
|
2.822.378.859,39
|
(1.383.618.659,59)
|
-
|
2015
|
961.189.411,50
|
480.594.705,75
|
2.870.776.361,82
|
(1.428.992.244,57)
|
-
|
2016
|
955.461.664,06
|
477.730.832,03
|
2.940.484.532,10
|
(1.507.292.036,00)
|
-
|
2017
|
956.448.564,34
|
478.224.282,17
|
3.048.011.455,14
|
(1.613.338.608,63)
|
-
|
2018
|
956.148.574,70
|
478.074.287,35
|
3.093.010.433,25
|
(1.658.787.571,19)
|
-
|
2019
|
953.231.140,47
|
476.615.570,24
|
3.152.290.935,24
|
(1.722.444.224,53)
|
-
|
2020
|
955.463.554,13
|
477.731.777,06
|
3.203.026.819,28
|
(1.769.831.488,09)
|
-
|
2021
|
951.449.891,60
|
475.724.945,80
|
3.274.376.583,37
|
(1.847.201.745,97)
|
-
|
2022
|
946.717.444,90
|
473.358.722,45
|
3.334.316.837,21
|
(1.914.240.669,85)
|
-
|
2023
|
953.922.579,89
|
476.961.289,95
|
3.361.935.545,09
|
(1.931.051.675,25)
|
-
|
2024
|
949.412.829,33
|
474.706.414,67
|
3.419.061.560,43
|
(1.994.942.316,43)
|
-
|
2025
|
950.234.803,74
|
475.117.401,87
|
3.440.146.310,64
|
(2.014.794.105,03)
|
-
|
2026
|
954.787.104,65
|
477.393.552,32
|
3.437.152.600,02
|
(2.004.971.943,05)
|
-
|
2027
|
958.578.815,67
|
479.289.407,84
|
3.422.120.752,61
|
(1.984.252.529,10)
|
-
|
2028
|
957.539.898,91
|
478.769.949,45
|
3.416.386.226,71
|
(1.980.076.378,35)
|
-
|
2029
|
957.763.243,99
|
478.881.622,00
|
3.428.484.243,05
|
(1.991.839.377,06)
|
-
|
2030
|
959.738.229,90
|
479.869.114,95
|
3.430.419.335,00
|
(1.990.811.990,16)
|
-
|
2031
|
959.979.300,96
|
479.989.650,48
|
3.400.744.271,71
|
(1.960.775.320,28)
|
-
|
2032
|
965.860.533,99
|
482.930.267,00
|
3.360.193.066,12
|
(1.911.402.265,14)
|
-
|
2033
|
962.860.262,44
|
481.430.131,22
|
3.330.491.630,00
|
(1.886.201.236,34)
|
-
|
2034
|
960.231.820,81
|
480.115.910,40
|
3.309.896.377,70
|
(1.869.548.646,49)
|
-
|
2035
|
960.432.040,15
|
480.216.020,07
|
3.323.613.554,18
|
(1.882.965.493,96)
|
-
|
2036
|
965.083.461,66
|
482.541.730,83
|
3.280.694.601,65
|
(1.833.069.409,16)
|
-
|
2037
|
948.854.436,63
|
474.427.218,32
|
3.305.346.917,05
|
(1.882.065.262,10)
|
-
|
2038
|
955.337.416,50
|
477.668.708,25
|
3.320.635.582,26
|
(1.887.629.457,51)
|
-
|
2039
|
940.989.449,95
|
470.494.724,97
|
3.379.568.965,77
|
(1.968.084.790,85)
|
-
|
2040
|
960.390.922,72
|
480.195.461,36
|
3.335.417.340,73
|
(1.894.830.956,65)
|
-
|
2041
|
963.106.685,96
|
481.553.342,98
|
3.288.025.538,59
|
(1.843.365.509,65)
|
-
|
2042
|
935.578.862,75
|
467.789.431,37
|
3.328.748.432,29
|
(1.925.380.138,17)
|
-
|
2043
|
943.666.176,46
|
471.833.088,23
|
3.332.607.857,29
|
(1.917.108.592,59)
|
-
|
2044
|
946.793.982,81
|
473.396.991,40
|
3.317.873.281,60
|
(1.897.682.307,39)
|
-
|
2045
|
953.965.093,84
|
476.982.546,92
|
3.275.687.690,06
|
(1.844.740.049,30)
|
-
|
2046
|
953.660.052,04
|
476.830.026,02
|
3.233.578.237,35
|
(1.803.088.159,28)
|
-
|
2047
|
925.599.539,86
|
462.799.769,93
|
3.282.260.644,50
|
(1.893.861.334,70)
|
-
|
2048
|
948.505.034,20
|
474.252.517,10
|
3.245.738.866,07
|
(1.822.981.314,77)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
. . . continuação
|
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2049
|
947.417.191,97
|
473.708.595,99
|
3.217.557.423,03
|
(1.796.431.635,07)
|
-
|
2050
|
943.394.561,12
|
471.697.280,56
|
3.199.291.445,86
|
(1.784.199.604,17)
|
-
|
2051
|
941.188.224,37
|
470.594.112,18
|
3.190.187.074,85
|
(1.778.404.738,30)
|
-
|
2052
|
944.068.384,16
|
472.034.192,08
|
3.167.984.215,75
|
(1.751.881.639,51)
|
-
|
2053
|
940.161.773,57
|
470.080.886,78
|
3.164.971.424,07
|
(1.754.728.763,72)
|
-
|
2054
|
940.913.737,24
|
470.456.868,62
|
3.150.818.416,29
|
(1.739.447.810,43)
|
-
|
2055
|
936.532.142,93
|
468.266.071,47
|
3.155.897.166,54
|
(1.751.098.952,14)
|
-
|
2056
|
937.700.009,21
|
468.850.004,60
|
3.151.349.554,55
|
(1.744.799.540,74)
|
-
|
2057
|
944.509.535,26
|
472.254.767,63
|
3.130.603.449,57
|
(1.713.839.146,68)
|
-
|
2058
|
949.427.400,44
|
474.713.700,22
|
3.093.427.512,90
|
(1.669.286.412,23)
|
-
|
2059
|
944.753.410,30
|
472.376.705,15
|
3.080.727.278,52
|
(1.663.597.163,08)
|
-
|
2060
|
946.657.380,38
|
473.328.690,19
|
3.056.477.656,66
|
(1.636.491.586,09)
|
-
|
2061
|
956.597.014,07
|
478.298.507,03
|
3.013.437.028,21
|
(1.578.541.507,11)
|
-
|
2062
|
955.832.960,30
|
477.916.480,15
|
2.969.116.066,41
|
(1.535.366.625,95)
|
-
|
2063
|
951.309.794,45
|
475.654.897,23
|
3.004.604.622,20
|
(1.577.639.930,52)
|
-
|
2064
|
950.896.815,25
|
475.448.407,62
|
2.984.105.213,85
|
(1.557.759.990,98)
|
-
|
2065
|
942.276.609,73
|
471.138.304,86
|
3.005.487.027,96
|
(1.592.072.113,37)
|
-
|
2066
|
949.990.485,43
|
474.995.242,72
|
2.990.427.473,74
|
(1.565.441.745,59)
|
-
|
2067
|
951.798.140,61
|
475.899.070,31
|
2.981.949.490,17
|
(1.554.252.279,25)
|
-
|
2068
|
945.913.257,18
|
472.956.628,59
|
2.982.340.593,98
|
(1.563.470.708,21)
|
-
|
2069
|
945.728.053,22
|
472.864.026,61
|
2.990.388.691,41
|
(1.571.796.611,58)
|
-
|
2070
|
938.739.387,74
|
469.369.693,87
|
3.012.081.917,31
|
(1.603.972.835,70)
|
-
|
2071
|
958.272.140,88
|
479.136.070,44
|
2.973.123.206,23
|
(1.535.714.994,92)
|
-
|
2072
|
960.737.375,84
|
480.368.687,92
|
2.920.511.348,24
|
(1.479.405.284,48)
|
-
|
2073
|
959.745.905,08
|
479.872.952,54
|
2.961.367.176,34
|
(1.521.748.318,72)
|
-
|
2074
|
959.261.958,70
|
479.630.979,35
|
2.938.778.531,19
|
(1.499.885.593,14)
|
-
|
2075
|
959.270.278,23
|
479.635.139,12
|
2.932.553.085,53
|
(1.493.647.668,18)
|
-
|
2076
|
962.272.116,96
|
481.136.058,48
|
2.898.137.393,08
|
(1.454.729.217,64)
|
-
|
2077
|
961.378.299,61
|
480.689.149,81
|
2.875.356.539,86
|
(1.433.289.090,44)
|
-
|
2078
|
959.157.511,87
|
479.578.755,93
|
2.905.530.432,59
|
(1.466.794.164,79)
|
-
|
2079
|
957.868.549,94
|
478.934.274,97
|
2.896.986.728,68
|
(1.460.183.903,77)
|
-
|
2080
|
961.546.249,80
|
480.773.124,90
|
2.875.615.129,60
|
(1.433.295.754,91)
|
-
|
2081
|
961.938.873,37
|
480.969.436,68
|
2.900.049.185,87
|
(1.457.140.875,82)
|
-
|
2082
|
961.212.823,20
|
480.606.411,60
|
2.909.263.562,40
|
(1.467.444.327,60)
|
-
|
2083
|
959.443.825,58
|
479.721.912,79
|
2.938.319.491,96
|
(1.499.153.753,59)
|
-
|
2084
|
958.788.022,86
|
479.394.011,43
|
2.945.296.131,33
|
(1.507.114.097,05)
|
-
|
2085
|
958.146.210,35
|
479.073.105,17
|
2.955.287.776,23
|
(1.518.068.460,71)
|
-
|
2086
|
957.611.606,91
|
478.805.803,46
|
2.951.110.564,61
|
(1.514.693.154,24)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PREVISÃO
DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE E
COMPULSÓRIA
|
PROFESSOR
|
MILITAR
|
|
2011
|
4.995
|
3.980
|
5.028
|
469
|
14.472
|
98.005
|
2012
|
1.040
|
677
|
933
|
474
|
3.124
|
94.881
|
2013
|
1.156
|
708
|
1.273
|
771
|
3.908
|
90.973
|
2014
|
1.399
|
711
|
1.310
|
336
|
3.756
|
87.217
|
2015
|
1.624
|
689
|
910
|
85
|
3.308
|
83.909
|
2016
|
1.428
|
783
|
687
|
933
|
3.831
|
80.078
|
2017
|
1.313
|
886
|
1.371
|
2.311
|
5.881
|
74.197
|
2018
|
1.301
|
843
|
1.110
|
354
|
3.608
|
70.589
|
2019
|
1.915
|
817
|
662
|
757
|
4.151
|
66.438
|
2020
|
1.653
|
973
|
594
|
908
|
4.128
|
62.310
|
2021
|
1.547
|
790
|
486
|
1.938
|
4.761
|
57.549
|
2022
|
2.145
|
690
|
758
|
953
|
4.546
|
53.003
|
2023
|
1.999
|
721
|
467
|
76
|
3.263
|
49.740
|
2024
|
1.857
|
715
|
227
|
1.149
|
3.948
|
45.792
|
2025
|
1.286
|
755
|
284
|
738
|
3.063
|
42.729
|
2026
|
1.108
|
764
|
226
|
222
|
2.320
|
40.409
|
2027
|
1.162
|
741
|
184
|
47
|
2.134
|
38.275
|
2028
|
1.010
|
685
|
453
|
52
|
2.200
|
36.075
|
2029
|
827
|
780
|
188
|
1.132
|
2.927
|
33.148
|
2030
|
656
|
624
|
1.701
|
333
|
3.314
|
29.834
|
2031
|
437
|
654
|
922
|
73
|
2.086
|
27.748
|
2032
|
447
|
664
|
694
|
19
|
1.824
|
25.924
|
2033
|
373
|
712
|
987
|
153
|
2.225
|
23.699
|
2034
|
817
|
623
|
405
|
624
|
2.469
|
21.230
|
2035
|
1.335
|
446
|
1.074
|
1.401
|
4.256
|
16.974
|
2036
|
703
|
372
|
571
|
381
|
2.027
|
14.947
|
2037
|
926
|
413
|
395
|
31
|
1.765
|
13.182
|
2038
|
1.376
|
362
|
405
|
1.131
|
3.274
|
9.908
|
2039
|
960
|
184
|
160
|
3.050
|
4.354
|
5.554
|
2040
|
701
|
165
|
93
|
54
|
1.013
|
4.541
|
2041
|
446
|
163
|
47
|
355
|
1.011
|
3.530
|
2042
|
777
|
139
|
19
|
-
|
935
|
2.595
|
2043
|
925
|
93
|
8
|
-
|
1.026
|
1.569
|
2044
|
571
|
6
|
1
|
-
|
578
|
991
|
2045
|
319
|
-
|
1
|
-
|
320
|
671
|
2046
|
240
|
-
|
-
|
-
|
240
|
431
|
2047
|
152
|
-
|
-
|
-
|
152
|
279
|
2048
|
109
|
-
|
-
|
-
|
109
|
170
|
2049
|
87
|
-
|
-
|
-
|
87
|
83
|
2050
|
48
|
-
|
-
|
-
|
48
|
35
|
2051
|
28
|
-
|
-
|
-
|
28
|
7
|
2052
|
7
|
-
|
-
|
-
|
7
|
-
|
2053
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
43.205
|
23.328
|
24.634
|
21.310
|
112.477
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual
grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
1.
PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi realizada
especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE -
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os
dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo
·
os resultados obtidos nesta
avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um
valor presente total de
R$ 53.881 milhões em 31/10/2010. Valor este que representa o total do Passivo
Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado,
segundo as premissas e hipóteses atuariais descritas nos itens 4 e 5;
·
o montante dos direitos a receber
pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos,
contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do
Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$
25.698 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 28.183 milhões;
·
a característica etária da
população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,6 anos,
levando-se em conta ainda que aproximadamente 52,4% dos servidores contam com
idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade
do benefício;
·
há 14.472 ativos que já estão
iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações
referentes a estes servidores.
Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação
às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados
da atual avaliação, dentre os quais destacamos:
·
a quantidade de servidores ativos,
após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento
de 8,4% para 2006, de 0,77% para 2007, 1,34% para 2008, 1,25% para 2009 e 1,46%
para esta avaliação, atingindo 112.477 em outubro/2010;
·
a idade média dos ativos, que
vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em
2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução
passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos, em 2008 e 2009
ficou estável em 44,4 anos e agora está em 44,6 anos;
·
a média das remunerações dos
ativos passou de R$ 2.103,64 para R$ 2.473,77, acréscimo de 17,59%, percentual
muito superior à inflação dos últimos 12 meses, que foi 5,39% com base no INPC.
Na avaliação anterior havia ocorrido um aumento de 4,40% em relação à avaliação
de 2009, contra uma inflação de 4,18%;
·
a quantidade de servidores
iminentes de aposentadoria tem aumentado gradualmente ao longo dos anos, 8.987
em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007, 11.495 em 2008,
13.200 em 2009 e 14.472 nesta avaliação. Este “estoque de aposentadorias”,
provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de
permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de
Benefícios Concedidos, item 7 deste relatório;
·
em consequência do fato anterior,
o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado
entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de
69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007, 73.533 em
2008, 74.892 em 2009 e 76.968 nesta avaliação;
·
a idade média dos beneficiários,
pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5
em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007, 62,6 em 2008, 63,7 em
2009 e 64,1 em 2010;
·
o valor do benefício médio passou
de R$ 2.158,01 em 2009 para R$ 2.371,14 nesta avaliação, variação de 9,88%.
Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de
2005 para 2006, 10,64% de 2006 para 2007 e 10,22% de 2007 a 2008 e 5,24% de 2008 para 2009.
·
nesta avaliação consideramos a
mudança do plano de custeio, conforme a Lei Complementar nº 147 de 9 de
dezembro de 2009, que aumentou a alíquota patronal do Governo do Estado de 20%
para 27%. Este fato produziu um aumento no valor atual das contribuições
futuras do ente de R$ 11.704 milhões para R$ 15.801 milhões, reduzindo
proporcionalmente o déficit atuarial do plano previdenciário de R$ 32.279
milhões para R$ 28.183 milhões.
Disposições relativas
ao Plano de Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição Normal
|
13,50%
|
|
Servidores Aposentados
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Pensionistas
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Estado
Contribuição Normal
|
27,00%
|
Total das Remunerações de Contribuição dos
Servidores Ativos de Cargo Efetivo
|
O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal
para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em outubro de 2010 era
de aproximadamente R$ 77,6 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo
Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado
destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre a Folha
|
Custo Total
|
53.881.863.376,69
|
92,07%
|
Compensação (-)
|
330.630.268,96
|
0,56%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
1.665.830.562,83
|
2,85%
|
Custo Líquido
|
51.885.402.544,90
|
88,66%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
7.900.735.939,18
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
15.801.471.878,37
|
27,00%
|
Déficit Total
|
28.183.194.727,35
|
48,16%
|
2. RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
FUNDO
FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
FUNAFIN
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
EXERCÍCIO
2010
R$ 1,00
RECEITAS
|
2008
|
2009
|
2010
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I
|
511.158.600,73
|
513.784.820,57
|
718.351.425,12
|
RECEITAS
CORRENTES
|
511.158.600,73
|
513.784.820,57
|
718.351.425,12
|
Receitas de Contribuições dos segurados
|
427.768.840,70
|
447.204.204,11
|
580.357.313,70
|
Pessoal Civil
|
360.580.842,35
|
379.169.113,14
|
480.000.223,43
|
Pessoal Militar
|
67.187.998,35
|
68.035.090,97
|
100.357.090,27
|
Outras Receitas de Contribuições
|
26.361.138,33
|
26.606.498,85
|
36.271.200,40
|
Receita Patrimonial
|
25.514.781,25
|
22.434.637,83
|
24.252.209,05
|
Receita de Serviços
|
1.398.250,32
|
1.047.402,54
|
1.087.579,91
|
Outras Receitas Correntes
|
30.115.590,13
|
16.492.077,24
|
76.383.122,06
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
|
10.889.988,34
|
10.392.145,88
|
6.570.063,73
|
Demais Receitas Correntes
|
19.225.601,79
|
6.099.931,36
|
69.813.058,33
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
(-)
DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(58.392.860,51)
|
(46.838.819,64)
|
(125.014.009,98)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
|
581.886.576,66
|
567.661.126,53
|
956.958.844,21
|
RECEITAS CORRENTES
|
581.886.576,66
|
567.661.126,53
|
956.958.844,21
|
Receitas de Contribuições
|
-
|
-
|
-
|
Patronal
|
574.818.793,88
|
560.235.491,74
|
948.674.174,51
|
Pessoal Civil
|
488.813.329,24
|
475.656.062,87
|
781.572.272,22
|
Pessoal Militar
|
86.005.464,64
|
84.579.428,87
|
167.101.902,29
|
Para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
|
-
|
-
|
-
|
Receita Patrimonial
|
-
|
-
|
-
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
Outras Receitas Correntes
|
7.067.782,78
|
7.425.634,79
|
8.284.669,70
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
(-) RECEITAS DE CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(19.417.033,87)
|
(31.181.546,81)
|
(17.985.845,95)
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
|
1.015.235.283,01
|
1.003.425.580,65
|
1.532.310.414,30
|
|
|
|
|
DESPESAS
|
2008
|
2009
|
2010
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
(IV)
|
1.944.973.516,83
|
2.117.450.177,11
|
2.344.496.325,66
|
ADMINISTRAÇÃO
|
8.940.125,14
|
9.075.667,24
|
8.676.378,92
|
Despesas Correntes
|
8.847.661,54
|
8.891.665,32
|
8.636.321,67
|
Despesas de Capital
|
92.463,60
|
184.001,92
|
40.057,25
|
PREVIDÊNCIA
|
1.936.033.391,69
|
2.108.374.509,87
|
2.335.819.946,74
|
Pessoal Civil
|
1.504.106.077,03
|
1.609.106.992,74
|
1.778.218.057,79
|
Pessoal Militar
|
431.874.231,74
|
499.254.719,68
|
556.284.450,07
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
53.082,92
|
12.797,45
|
1.317.438,88
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
|
|
|
1.199.295,98
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
53.082,92
|
12.797,45
|
118.142,90
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
Despesas Correntes
|
|
|
|
Despesas de Capital
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
|
1.944.973.516,83
|
2.117.450.177,11
|
2.344.496.325,66
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)
|
(929.738.233,82)
|
(1.114.024.596,46)
|
(812.185.912,26)
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DO SERVIDOR
|
2008
|
2009
|
2010
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
825.438.729,70
|
Plano Financeiro
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
825.438.729,70
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
|
972.073.065,68
|
887.955.565,48
|
825.438.729,70
|
Recursos para Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
Plano Previdenciário
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS
|
181.932.218,78
|
169.045.356,28
|
188.943.723,37
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO IV: RISCOS FISCAIS
Ano: 2012 – LRF, art. 4º,§ 3º
|
Em R$ 1,00
Passivos
Contingentes
|
Providências
|
Demandas
Judiciais
·
Retenção
de parcela do ICMS
Requisições de Pequeno Valor
(RPV)
|
250.000.000
953.916
|
Suplementação
orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de
outras despesas
Idem
|
250.000.000
953.916
|
SUBTOTAL
|
250.953.916
|
|
250.953.916
|
|
|
|
|
Demais Riscos Fiscais
|
Providências
|
Frustação
de Arrecadação
Guerra
fiscal – concessão de benefícios fiscais do comércio atacadista pelos estados
vizinhos
|
12.000.000
|
Manutenção
do Projeto Malha fina que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas
pelos contribuintes (vendedores e compradores), a partir da utilização de
outras bases de dados existentes, utilizando um universo maior de
contribuintes monitorados
|
12.000.000
|
Queda
de consumo em virtude do estabelecimento de políticas macroeconômicas pelo
Governo Federal no sentido de restringir a oferta de crédito a população
brasileira
|
24.000.000
|
Manutenção
do Programa de estímulo a atividade portuária voltado para o setor atacadista
|
12.000.000
|
Ampliação
da base de contribuintes do Simples Nacional decorrente do aumento do limite
do enquadramento
|
60.000.000
|
Ampliação
da assistência de política tributária de substituição tributária paraóculos e
alimentos em geral.
|
12.000.000
|
Desoneração
da cobrança do ICMS complementar e da substituição tributária para os
contribuintes do Simples Nacional
|
360.000.000
|
Implantação
de instrumento de cobrança eletrônica do imposto resultante da substituição
tributária através de identificação do NCM/EAN referente ao produto
comercializado
|
24.000.000
|
|
|
Contingenciamento
de Créditos Orçamentários
|
396.000.000
|
SUBTOTAL
|
456.000.000
|
|
456.000.000
|
TOTAL
|
706.953.916
|
|
706.953.916
|
Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado
b)
Secretaria da Fazenda do Estado