Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.389, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2012, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV- disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2012, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I - O ESTADO DO FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da sociedade e do desenvolvimento.

 

O Objetivo Estratégico:

 

▪ Alcançar uma gestão pública eficaz, através do aprimoramento contínuo do Modelo de Gestão, da valorização do servidor e da manutenção do equilíbrio fiscal dinâmico.

 

II - NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

▪ Perspectiva voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a economia do conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na infraestrutura logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda. Em destaque, a oportunidade para Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a realização de jogos da Copa do Mundo no Estado em 2014.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

▪ Promover o desenvolvimento econômico, com foco na geração de empregos e na economia do conhecimento

 

▪ Aumentar e qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento

 

▪ Promover o desenvolvimento rural sustentável

 

▪ Promover a sustentabilidade ambiental

 

▪ Preparar e mobilizar o Estado para receber os jogos da Copa do Mundo 2014

 

III - QUALIDADE DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade de vida.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

▪ Pacto pela Educação - Ofertar educação de qualidade para todos, com foco na qualificação profissional

 

▪ Pacto pela Saúde . Ampliar a oferta e a qualidade de serviços de saúde

 

▪ Pacto pela Vida . Reduzir continuamente a criminalidade no Estado

 

▪ Universalizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário

 

▪ Promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e ofertar oportunidades para o esporte, lazer e cultura

 

▪ Melhorar a habitabilidade e a mobilidade

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d”, do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual para o período 2012/2015 e da Lei Orçamentária Anual para 2012.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2012.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por empresa;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento dos investimentos; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art.125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas naturezas de despesas e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II . Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios . Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

VII . Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

VIII . Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

IX - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

X . Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XI . Transferências ao Exterior - 80;

 

XII - Aplicações Diretas - 90; e

 

XIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo

Da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática “atividade”.

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

 Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias a Municípios

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do §3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, §1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os Municípios criados durante o exercício de 2012;

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;

 

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução do convênio ou instrumento congênere;

 

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

 

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

 

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

 

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2012 observará as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 37 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 29. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem, concomitantemente, o valor total das categorias de programação, em seu menor nível registrado na Lei Orçamentária Anual, e os valores das categorias econômicas a elas relativos, não constituem créditos adicionais.

 

§ 1º. As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - As Modalidades de Aplicação;

 

IV - As fontes de Recursos.

 

§ 2º. As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º. As modificações relativas a fontes de recursos, vinculadas mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito adicional.

 

§ 4º. As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 30. As alterações ou inclusões de categoria econômica em projeto, atividade e operação especial, constantes da lei orçamentária e em créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 31. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2012 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 33. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2012, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 35. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.

 

§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.

 

§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 9º O ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa exigência, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§10 O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 36. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso VII, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts.18 e 19 da Lei no 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

II - apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 41. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 37 desta Lei.

 

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 37 desta Lei;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e  41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

III - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;

 

V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;

 

VII - comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

IX - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

X - manutenção de escrituração contábil regular;

 

XI - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrado a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do convênio em características, quantidades e prazo; e

 

XII - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do concedente, com dados do responsável;

 

II - qualificação do convenente, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - valor da contrapartida; e

 

X - valor total do convênio.

 

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos art. 37, 39 e 41 desta Lei; e

 

II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

Art. 43. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, §2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do §3º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.509, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45. A Lei Orçamentária para 2012 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011;

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

 

Art. 47. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

 

Art. 48. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 51. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício de 2012, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - artesanato de Pernambuco;

 

II - microempresas de pequeno porte fornecedoras de bens e serviços às prefeituras;

 

III - confecções, no segmento de fardamentos e roupas profissionais;

 

IV - produção de leite de qualidade;

 

V - modernização dos serviços de táxi;

 

VI - produção de hortifrutigranjeiros, de qualidade e certificados para fornecimento a escolas, hotéis, restaurantes e outras empresas; e

 

VII - Outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 53. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 54. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2012, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 55. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 56. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 57. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 58. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO  I - METAS FISCAIS

A - METAS ANUAIS

ANO: 2012

LRF, art.4º,§ 1º

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

2012

 

 

2013

 

 

2014

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

 Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

 Constante*

(b/PIB)x100

Corrente  ( c )

 Constante*

(c/PIB)x100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

26.104.950,0

24.861.857,1

0,579

29.048.200,0

26.347.575,0

0,579

31.484.200,0

27.197.237,6

0,564

Receitas Primárias (I)

23.772.493,0

22.640.469,5

0,527

26.228.012,0

23.789.581,2

0,522

30.421.790,0

26.279.487,8

0,545

Despesa Total

26.104.950,0

24.861.857,1

0,579

29.048.200,0

26.347.575,0

0,579

31.484.200,0

27.197.237,6

0,564

Despesas Primárias(II)

23.599.145,0

22.475.376,2

0,523

26.097.670,7

23.671.357,8

0,520

30.067.922,0

25.973.803,3

0,538

Resultado Primário (I-II) **

173.348,0

165.093,3

0,004

130.341,3

118.223,4

0,003

353.868,0

305.684,5

0,006

Resultado Nominal

1.034.273,0

615.557,2

0,023

2.206.123,0

1.602.242,1

0,044

2.410.337,0

1.607.065,8

0,043

Dívida Pública Consolidada

8.793.032,0

8.374.316,2

0,195

10.999.155,0

9.976.558,3

0,219

13.409.492,0

11.583.624,2

0,240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAG

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 407, 20/06/2011:

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras

Despesas Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2010) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

(*) - Valores a preços de junho de 2011, com base no IGP-DI, da FGV.

(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam  o Resultado Primário, as quais constituem a "Programação Piloto 

de Investimentos - PPI".

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraídas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2012.  

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

 B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2010

ANO : 2012

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 I - Metas Previstas na LDO-2010

Particip.(%)

II - Metas Realizadas(dados de balanço)

Particip.(%)

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2010

no PIB*

2010

no PIB*

Valor

%

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

Receita Total

18.620.874,4

0,507

19.479.953,0

0,530

859.078,6

4,61

Receitas Primárias (I)

17.408.742,2

0,474

18.642.678,0

0,507

1.233.935,8

7,09

Despesa Total

18.620.874,4

0,507

19.038.560,4

0,518

417.686,0

2,24

Despesas Primárias(II)

17.154.882,8

0,467

18.422.262,3

0,501

1.267.379,5

7,39

Resultado Primário (I-II)

253.859,4

0,007

220.415,6

0,006

-33.443,8

-13,17

Resultado Nominal

1.627.751,0

0,044

235.423,2

0,006

-1.392.327,8

-85,54

Dívida Pública Consolidada

7.616.256,0

0,207

6.106.127,3

0,166

-1.510.128,7

-19,83

Fonte:Balanço Anual 2010 e LDO -  2010

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 407, de 20/06/2011

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias

Despesas Primárias = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2010) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) - PIB nacional (2010):R$  3.674.964,0 milhões, segundo dados do IBGE.

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I -  METAS FISCAIS

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

Δ%

2013

Δ%

2014

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

17.921.264,5

18.620.874,4

3,9

21.773.384,9

16,9

26.104.950,0

19,9

29.048.200,0

11,3

31.484.200,0

8,4

Receitas Primárias (I)

17.404.855,3

17.408.742,2

0,0

20.434.297,6

17,4

23.772.493,0

16,3

26.228.012,0

10,3

30.421.790,0

16,0

Despesa Total

17.921.264,5

18.620.874,4

3,9

21.773.384,9

16,9

26.104.950,0

19,9

29.048.200,0

11,3

31.484.200,0

8,4

Despesas Primárias (II)

17.109.404,8

17.154.882,8

0,3

19.693.335,5

14,8

23.599.145,0

19,8

26.097.670,7

10,6

30.067.922,0

15,2

Resultado Primário (I-II)

295.450,5

253.859,4

-14,1

740.962,1

191,9

173.348,0

-76,6

130.341,3

-24,8

353.868,0

171,5

Resultado Nominal

880.426,0

1.627.751,0

284,9

142.503,0

-91,2

1.034.273,0

625,8

2.206.123,0

113,3

2.410.337,0

9,3

Dívida Pública Consolidada

5.988.505,0

7.616.256,0

27,2

7.758.759,0

1,9

8.793.032,0

13,3

10.999.155,0

25,1

13.409.492,0

21,9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2011)*

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

Δ%

2013

Δ%

2014

Δ%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

20.453.933,7

20.227.067,2

-1,1

21.773.384,9

7,6

24.861.857,1

14,2

26.347.575,0

6,0

27.197.237,6

3,2

Receitas Primárias (I)

19.864.544,5

18.910.379,3

-4,8

20.434.297,6

8,1

22.640.469,5

10,8

23.789.581,2

5,1

26.279.487,8

10,5

Despesa Total

20.453.933,7

20.227.067,2

-1,1

21.773.384,9

7,6

24.861.857,1

14,2

26.347.575,0

6,0

27.197.237,6

3,2

Despesas Primárias(II)

19.527.340,3

18.634.622,6

-4,6

19.693.335,5

5,7

22.475.376,2

14,1

23.671.357,8

5,3

25.973.803,3

9,7

Resultado Primário (I-II)

337.204,2

275.756,7

-18,2

740.962,1

168,7

165.093,3

-77,7

118.223,4

-28,4

305.684,5

158,6

Resultado Nominal

1.004.849,6

1.768.157,0

76,0

142.503,0

-91,9

615.553,7

332,0

1.602.245,6

160,3

1.607.065,8

-0,3

Dívida Pública Consolidada

6.834.812,6

8.273.216,3

21,0

7.758.759,0

-6,2

8.374.312,7

7,9

9.976.558,3

19,1

11.583.624,2

16,1

Fonte: Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) - Valores a preços de junho de 2011, com base no IGP-DI, da FGV.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I -  METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO : 2012

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2010

%

2009

%

2008

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

  (15.387.557,2)

 

(16.514.210,1)

 

(14.663.763,4)

 

Reservas

       139.866,2

 

115.041,2

 

114.702,5

 

Resultado Acumulado

   (1.005.861,3)

 

(704.785,0)

 

(686.061,2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

  (16.253.552,3)

 

(17.103.953,8)

 

(15.235.122,2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2010

%

2009

%

2008

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

  (28.480.447,0)

 

(28.553.455,5)

 

(25.023.989,7)

 

Reservas

 

 

 

 

 

 

Lucros ou Prejuizos acumulados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

  (28.480.447,0)

 

(28.553.455,5)

 

(25.023.989,7)

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I -  METAS FISCAIS

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO : 2012

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

Em R$ 1.000,00

                                 RECEITAS REALIZADAS

2010(a)

2009(b)

2008(c)

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

3.892,6

17.135,6

3.244,2

  ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

3.892,6

17.135,6

3.244,2

    Alienação de Bens Móveis

3.892,6

17.135,6

3.165,1

    Alienação de Bens Imóveis

-

-

79,2

                                                 TOTAL

3.892,6

17.135,6

3.244,2

DESPESAS LIQUIDADAS

2010(d)

2009(e)

2008(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO

 

 

 

DE ATIVOS(II)

386,4

33,0

-

  DESPESAS DE CAPITAL

386,4

33,0

-

    Investimentos

386,4

33,0

 

    Inversões Financeiras

-

 

-

   Amortização da Dívida

-

 

-

  DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE

 

 

 

   RegimeGeral de Previdência Social

 

 

 

   Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

TOTAL (III)

386,4

33,0

-

SALDO FINANCEIRO

23.853,0

20.346,8

3.244,2

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO  I - METAS FISCAIS

F - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

ANO: 2012

LRF, art.4º,§ 1º

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

MODALIDADE

DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

2012

2013

2014

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

16.364,6

16.364,6

11.147,6

II - Centro Integrado de Ressocialização em Itaquitinga

Administrativa

113.185,5

111.148,7

119.836,1

III - Cidade da Copa 2014

Administrativa

 

4.498,9

4.498,6

TOTAL

 

129.550,1

132.012,2

135.482,3

Fonte: Gerência Geral das Parcerias Público-Privadas, da Secretaria do Governo

(*) - A preços de junho de 2011


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2012 - LRF, art. 4º , § 2º , inciso V

 

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

A renúncia fiscal, demonstrada neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral , tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial no Nordeste.

 

Consideramos para estimativas dos valores os seguintes parâmetros:

 

1.   Projeção do crescimento médio do PIB para Pernambuco de 6,5% nos próximos 3 anos;

 

2.   Manutenção do nível da renúncia fiscal proveniente do Prodepe, e ampliação do crescimento de renúncia dos outros programas de incentivo, a saber: Prodinpe (indústria naval), Prodeauto (seguimento automobilístico), e os incentivos para refinarias de petróleo e indústrias petroquímicas (em instalação);

 

3.   Persistência da ampliação do poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das classes C e B no Estado, mesmo com as políticas de redução de crédito, atualmente implementadas pelo Governo Federal;

 

4.   Projeção de uma inflação anual média de 6,5% a 7,0% para os próximos anos.

 

Na estimativa para os anos de 2012 a 2014 é considerada, apenas, a manutenção do potencial de  renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2011, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2012 A 2014

(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000)

 

(Em R$ 1.000,00)

 

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

[a/b]

2012

1.436.712,0

25.970.471,00

5,5

2013

1.646.940,0

29.110.524,00

7,2

2014

1.859.196,0

32.608.347,00

7,2

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO:2012

LRF, art. 4º, § 2º , inciso IV

 

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012

 

DATA-BASE: OUTUBRO/2010

SUMÁRIO

1     OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2     ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3     PLANO DE BENEFÍCIOS

4     BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5     PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6     REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7     VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8     PROJEÇÕES ATUARIAIS

9     PARECER ATUARIAL

10   RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2012, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2010, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2010, data de referência da avaliação.

 

2.         ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 189.445, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,4% de ativos e 40,6% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

                                                                                                                        31/10/2010

Item

Ativos

Beneficiários

Total

Nº. de Servidores

112.477

76.968

189.445

Remuneração/Benefício Médio (R$)

2.473,77

2.371,14

2.432,07

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

                                   31/10/2010

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

53.523

58.954

112.477

Nº. de Dependentes

78.195

62.952

141.147

Idade Média

43,2

45,8

44,6

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,6

1,5

Tempo de Serviço Público

15,9

16,5

16,2

Tempo de Serviço Total

17,3

18,1

17,7

Diferimento Médio(*)

15,2

10,1

12,5

Remuneração Média (R$)

2.852,20

2.130,20

2.473,77

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/10/2010

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

2.709

11.763

14.472

Idade Média

61,8

57,6

58,4

Tempo de Serviço Total

34,0

30,0

30,7

Remuneração Média (R$)

3.238,72

2.032,59

2.258,36

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

 

Dados Gerais dos Beneficiários

31/10/2010

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº. Servidores

736

799

1.535

Idade Média

66,0

65,9

66,0

Benef. Médio (R$)

2.292,80

1.282,46

1.766,90

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

17.900

10.572

28.472

Idade Média

65,3

69,8

67,0

Benef. Médio (R$)

3.839,56

2.156,67

3.214,68

Idade

Nº. Servidores

760

1.189

1.949

Idade Média

77,1

75,6

76,2

Benef. Médio (R$)

2.607,42

946,07

1.593,90

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.567

20.693

22.260

Idade Média

68,2

65,7

65,9

Benef. Médio (R$)

1.611,81

1.462,66

1.473,16

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.572

18.180

22.752

Idade Média

42,3

61,6

57,7

Benef. Médio (R$) (R$)

1.069,47

2.611,26

2.301,44

Total Geral

Nº. Servidores

25.535

51.433

76.968

Idade Média

61,7

65,3

64,1

Benef. Médio (R$)

3.125,61

1.996,56

2.371,14

(*) Número de benefícios 18.149

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                            31/10/2010

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

105.338

52.927

21.609

179.874

Judiciário

5.320

835

792

6.947

Legislativo

274

202

183

659

Ministério Público

822

154

130

1.106

Tribunal de Contas

723

98

38

859

Total

112.477

54.216

22.752

189.445

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                 31/10/2010

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

2.214,45

2.215,36

2.026,77

2.192,17

Judiciário

4.414,66

7.605,81

5.929,05

4.970,87

Legislativo

9.570,89

6.993,36

6.745,71

7.996,28

Ministério Público

11.560,50

20.540,57

16.805,50

13.427,39

Tribunal de Contas

12.953,03

20.004,77

11.865,00

13.709,40

Total

2.473,77

2.400,39

2.301,44

2.432,07

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

                                                                                                                               31/10/2010

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

91.167

44.794

15.904

151.865

Militar

21.310

9.422

6.848

37.580

Total

112.477

54.216

22.752

189.445

 

 

3.   PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

 

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)

Aposentadoria Especial / Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

 

4.   BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

       Tábuas Biométricas:

 

a)         Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2008 (disponibilizada pela SPS em www.mps.gov.br/arquivos/office/3_091223-101527-414.xls);

 

b)         Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

c)         Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

d)        Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

     Taxa de juros: 6% a.a.

 

     Hipóteses:

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

a)   Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b)   A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo estabelecido pela Portaria nº 403 do MPS, de 10/12/2008;

 

c)   A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,98%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;

 

d)   A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e)   Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f)   Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g)   Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

5.   PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios:

 

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Consequentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

 Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 688,59, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6.         REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7.         VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

 

31/10/2010

 

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

     1) Aposentadorias

15.157.630.277,52

     2) Pensão por Morte

5.589.368.975,12

     3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.889.915.767,60

  4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

22.636.915.020,24

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

     5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

9.521.954.794,84

     6) Aposentadoria de Professores

5.179.847.644,83

     7) Aposentadoria de Militares

5.272.101.118,44

     8) Aposentadoria por Idade e Compulsória

4.712.469.750,07

     9) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.728.582.914,05

  10) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8+9)

27.414.956.222,23

Benefícios de Risco

     11) Pensão por Morte de Ativo

2.560.581.095,02

     12) Pensão por Morte de Inválido

107.206.544,89

     13) Aposentadoria por Invalidez

1.162.204.494,31

  14) Custo Benefícios de Risco (11+12+13)

3.829.992.134,22

  15) Custo Total de Benefícios a Conceder (10+14)

31.244.948.356,45

  16) Custo Total (4+15)

53.881.863.376,69

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 19.704.868.606,25

 

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

 

                                                                                                                                                                                       31/10/2010

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

 Custo Normal Benefícios Programados

      1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

3,97%

      2) Aposentadoria de Professores

2,50%

      3) Aposentadoria de Militares

2,79%

      4) Aposentadoria por Idade e Compulsória

3,03%

      5) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,38%

  6) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4+5)

13,67%

Custo Normal Benefícios de Risco

      7) Pensão por Morte de Ativo

2,72%

      8) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

      9) Aposentadoria por Invalidez

1,18%

  10) Custo Normal Benefícios de Risco (7+8+9)

4,00%

  11) Custo Normal Total (5+10)

17,67%

  12) Custo Suplementar Total

70,99%

  13) Custo Total (11+12)

88,66%

Observação: Valor da Folha Salarial Futura: R$ 58.523.969.919,90

Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

31/10/2010

ATIVO

PASSIVO

            Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

            Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

            Sobre Remunerações de Contribuição

23.702.207.817,55

Aposentadorias

15.157.630.277,52

            Sobre Benefícios

1.665.830.562,83

Pensões

7.479.284.742,72

            Compensação Financeira

330.630.268,96

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

            Patrimônio

0,00

Aposentadorias

25.848.577.802,49

            Déficit Atuarial

28.183.194.727,35

Pensões

5.396.370.553,96

TOTAL

53.881.863.376,69

TOTAL

53.881.863.376,69

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 53.881.863.376,69 em 31/10/2010, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 23.702.207.817,55 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 28.183.194.727,35 deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8.         PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

 

                                                                                                                                                               31/10/2010

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

 

2011

864.804.545,72

432.402.272,86

2.622.551.622,83

(1.325.344.804,26)

-

2012

960.190.762,33

480.095.381,17

2.683.442.985,51

(1.243.156.842,01)

-

2013

956.858.106,70

478.429.053,35

2.760.641.013,67

(1.325.353.853,63)

-

2014

959.173.466,54

479.586.733,27

2.822.378.859,39

(1.383.618.659,59)

-

2015

961.189.411,50

480.594.705,75

2.870.776.361,82

(1.428.992.244,57)

-

2016

955.461.664,06

477.730.832,03

2.940.484.532,10

(1.507.292.036,00)

-

2017

956.448.564,34

478.224.282,17

3.048.011.455,14

(1.613.338.608,63)

-

2018

956.148.574,70

478.074.287,35

3.093.010.433,25

(1.658.787.571,19)

-

2019

953.231.140,47

476.615.570,24

3.152.290.935,24

(1.722.444.224,53)

-

2020

955.463.554,13

477.731.777,06

3.203.026.819,28

(1.769.831.488,09)

-

2021

951.449.891,60

475.724.945,80

3.274.376.583,37

(1.847.201.745,97)

-

2022

946.717.444,90

473.358.722,45

3.334.316.837,21

(1.914.240.669,85)

-

2023

953.922.579,89

476.961.289,95

3.361.935.545,09

(1.931.051.675,25)

-

2024

949.412.829,33

474.706.414,67

3.419.061.560,43

(1.994.942.316,43)

-

2025

950.234.803,74

475.117.401,87

3.440.146.310,64

(2.014.794.105,03)

-

2026

954.787.104,65

477.393.552,32

3.437.152.600,02

(2.004.971.943,05)

-

2027

958.578.815,67

479.289.407,84

3.422.120.752,61

(1.984.252.529,10)

-

2028

957.539.898,91

478.769.949,45

3.416.386.226,71

(1.980.076.378,35)

-

2029

957.763.243,99

478.881.622,00

3.428.484.243,05

(1.991.839.377,06)

-

2030

959.738.229,90

479.869.114,95

3.430.419.335,00

(1.990.811.990,16)

-

2031

959.979.300,96

479.989.650,48

3.400.744.271,71

(1.960.775.320,28)

-

2032

965.860.533,99

482.930.267,00

3.360.193.066,12

(1.911.402.265,14)

-

2033

962.860.262,44

481.430.131,22

3.330.491.630,00

(1.886.201.236,34)

-

2034

960.231.820,81

480.115.910,40

3.309.896.377,70

(1.869.548.646,49)

-

2035

960.432.040,15

480.216.020,07

3.323.613.554,18

(1.882.965.493,96)

-

2036

965.083.461,66

482.541.730,83

3.280.694.601,65

(1.833.069.409,16)

-

2037

948.854.436,63

474.427.218,32

3.305.346.917,05

(1.882.065.262,10)

-

2038

955.337.416,50

477.668.708,25

3.320.635.582,26

(1.887.629.457,51)

-

2039

940.989.449,95

470.494.724,97

3.379.568.965,77

(1.968.084.790,85)

-

2040

960.390.922,72

480.195.461,36

3.335.417.340,73

(1.894.830.956,65)

-

2041

963.106.685,96

481.553.342,98

3.288.025.538,59

(1.843.365.509,65)

-

2042

935.578.862,75

467.789.431,37

3.328.748.432,29

(1.925.380.138,17)

-

2043

943.666.176,46

471.833.088,23

3.332.607.857,29

(1.917.108.592,59)

-

2044

946.793.982,81

473.396.991,40

3.317.873.281,60

(1.897.682.307,39)

-

2045

953.965.093,84

476.982.546,92

3.275.687.690,06

(1.844.740.049,30)

-

2046

953.660.052,04

476.830.026,02

3.233.578.237,35

(1.803.088.159,28)

-

2047

925.599.539,86

462.799.769,93

3.282.260.644,50

(1.893.861.334,70)

-

2048

948.505.034,20

474.252.517,10

3.245.738.866,07

(1.822.981.314,77)

-

 

 

 

 

 

. . . continuação

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2049

947.417.191,97

473.708.595,99

3.217.557.423,03

(1.796.431.635,07)

-

2050

943.394.561,12

471.697.280,56

3.199.291.445,86

(1.784.199.604,17)

-

2051

941.188.224,37

470.594.112,18

3.190.187.074,85

(1.778.404.738,30)

-

2052

944.068.384,16

472.034.192,08

3.167.984.215,75

(1.751.881.639,51)

-

2053

940.161.773,57

470.080.886,78

3.164.971.424,07

(1.754.728.763,72)

-

2054

940.913.737,24

470.456.868,62

3.150.818.416,29

(1.739.447.810,43)

-

2055

936.532.142,93

468.266.071,47

3.155.897.166,54

(1.751.098.952,14)

-

2056

937.700.009,21

468.850.004,60

3.151.349.554,55

(1.744.799.540,74)

-

2057

944.509.535,26

472.254.767,63

3.130.603.449,57

(1.713.839.146,68)

-

2058

949.427.400,44

474.713.700,22

3.093.427.512,90

(1.669.286.412,23)

-

2059

944.753.410,30

472.376.705,15

3.080.727.278,52

(1.663.597.163,08)

-

2060

946.657.380,38

473.328.690,19

3.056.477.656,66

(1.636.491.586,09)

-

2061

956.597.014,07

478.298.507,03

3.013.437.028,21

(1.578.541.507,11)

-

2062

955.832.960,30

477.916.480,15

2.969.116.066,41

(1.535.366.625,95)

-

2063

951.309.794,45

475.654.897,23

3.004.604.622,20

(1.577.639.930,52)

-

2064

950.896.815,25

475.448.407,62

2.984.105.213,85

(1.557.759.990,98)

-

2065

942.276.609,73

471.138.304,86

3.005.487.027,96

(1.592.072.113,37)

-

2066

949.990.485,43

474.995.242,72

2.990.427.473,74

(1.565.441.745,59)

-

2067

951.798.140,61

475.899.070,31

2.981.949.490,17

(1.554.252.279,25)

-

2068

945.913.257,18

472.956.628,59

2.982.340.593,98

(1.563.470.708,21)

-

2069

945.728.053,22

472.864.026,61

2.990.388.691,41

(1.571.796.611,58)

-

2070

938.739.387,74

469.369.693,87

3.012.081.917,31

(1.603.972.835,70)

-

2071

958.272.140,88

479.136.070,44

2.973.123.206,23

(1.535.714.994,92)

-

2072

960.737.375,84

480.368.687,92

2.920.511.348,24

(1.479.405.284,48)

-

2073

959.745.905,08

479.872.952,54

2.961.367.176,34

(1.521.748.318,72)

-

2074

959.261.958,70

479.630.979,35

2.938.778.531,19

(1.499.885.593,14)

-

2075

959.270.278,23

479.635.139,12

2.932.553.085,53

(1.493.647.668,18)

-

2076

962.272.116,96

481.136.058,48

2.898.137.393,08

(1.454.729.217,64)

-

2077

961.378.299,61

480.689.149,81

2.875.356.539,86

(1.433.289.090,44)

-

2078

959.157.511,87

479.578.755,93

2.905.530.432,59

(1.466.794.164,79)

-

2079

957.868.549,94

478.934.274,97

2.896.986.728,68

(1.460.183.903,77)

-

2080

961.546.249,80

480.773.124,90

2.875.615.129,60

(1.433.295.754,91)

-

2081

961.938.873,37

480.969.436,68

2.900.049.185,87

(1.457.140.875,82)

-

2082

961.212.823,20

480.606.411,60

2.909.263.562,40

(1.467.444.327,60)

-

2083

959.443.825,58

479.721.912,79

2.938.319.491,96

(1.499.153.753,59)

-

2084

958.788.022,86

479.394.011,43

2.945.296.131,33

(1.507.114.097,05)

-

2085

958.146.210,35

479.073.105,17

2.955.287.776,23

(1.518.068.460,71)

-

2086

957.611.606,91

478.805.803,46

2.951.110.564,61

(1.514.693.154,24)

-

     Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

  1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
  2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
  3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.
  4.  

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

 

                                                                                                                                                              31/10/2010

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

PROFESSOR

MILITAR

 

2011

4.995

3.980

5.028

469

14.472

98.005

2012

1.040

677

933

474

3.124

94.881

2013

1.156

708

1.273

771

3.908

90.973

2014

1.399

711

1.310

336

3.756

87.217

2015

1.624

689

910

85

3.308

83.909

2016

1.428

783

687

933

3.831

80.078

2017

1.313

886

1.371

2.311

5.881

74.197

2018

1.301

843

1.110

354

3.608

70.589

2019

1.915

817

662

757

4.151

66.438

2020

1.653

973

594

908

4.128

62.310

2021

1.547

790

486

1.938

4.761

57.549

2022

2.145

690

758

953

4.546

53.003

2023

1.999

721

467

76

3.263

49.740

2024

1.857

715

227

1.149

3.948

45.792

2025

1.286

755

284

738

3.063

42.729

2026

1.108

764

226

222

2.320

40.409

2027

1.162

741

184

47

2.134

38.275

2028

1.010

685

453

52

2.200

36.075

2029

827

780

188

1.132

2.927

33.148

2030

656

624

1.701

333

3.314

29.834

2031

437

654

922

73

2.086

27.748

2032

447

664

694

19

1.824

25.924

2033

373

712

987

153

2.225

23.699

2034

817

623

405

624

2.469

21.230

2035

1.335

446

1.074

1.401

4.256

16.974

2036

703

372

571

381

2.027

14.947

2037

926

413

395

31

1.765

13.182

2038

1.376

362

405

1.131

3.274

9.908

2039

960

184

160

3.050

4.354

5.554

2040

701

165

93

54

1.013

4.541

2041

446

163

47

355

1.011

3.530

2042

777

139

19

-

935

2.595

2043

925

93

8

-

1.026

1.569

2044

571

6

1

-

578

991

2045

319

-

1

-

320

671

2046

240

-

-

-

240

431

2047

152

-

-

-

152

279

2048

109

-

-

-

109

170

2049

87

-

-

-

87

83

2050

48

-

-

-

48

35

2051

28

-

-

-

28

7

2052

7

-

-

-

7

-

2053

-

-

-

-

-

-

Total

43.205

23.328

24.634

21.310

112.477

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 


1.       PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

 

·         os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de
R$ 53.881 milhões em 31/10/2010. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais descritas nos itens 4 e 5;

 

·         o montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de  R$  25.698 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 28.183 milhões, conforme exposto no item 7 deste relatório;

 

·         a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,6 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 52,4% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

 

·         há 14.472 ativos que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

 

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

 

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

 

·         a quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006, de 0,77% para 2007, 1,34% para 2008, 1,25% para 2009 e 1,46% para esta avaliação, atingindo 112.477 em outubro/2010;

 

·         a idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos, em 2008 e 2009 ficou estável em 44,4 anos e agora está em 44,6 anos;

 

·         a média das remunerações dos ativos passou de R$ 2.103,64 para R$ 2.473,77, acréscimo de 17,59%, percentual muito superior à inflação dos últimos 12 meses, que foi 5,39% com base no INPC. Na avaliação anterior havia ocorrido um aumento de 4,40% em relação à avaliação de 2009, contra uma inflação de 4,18%;

 

·         a quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem aumentado gradualmente ao longo dos anos, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007, 11.495 em 2008, 13.200 em 2009 e 14.472 nesta avaliação. Este “estoque de aposentadorias”, provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos, item 7 deste relatório;

 

·         em consequência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007, 73.533 em 2008, 74.892 em 2009 e 76.968 nesta avaliação;

 

·         a idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007, 62,6 em 2008, 63,7 em 2009 e 64,1 em 2010;

 

·         o valor do benefício médio passou de R$ 2.158,01 em 2009 para R$ 2.371,14 nesta avaliação, variação de 9,88%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de 2005 para 2006, 10,64% de 2006 para 2007 e 10,22% de 2007 a 2008 e 5,24% de 2008 para 2009.

 

·         nesta avaliação consideramos a mudança do plano de custeio, conforme a Lei Complementar nº 147 de 9 de dezembro de 2009, que aumentou a alíquota patronal do Governo do Estado de 20% para 27%. Este fato produziu um aumento no valor atual das contribuições futuras do ente de R$ 11.704 milhões para R$ 15.801 milhões, reduzindo proporcionalmente o déficit atuarial do plano previdenciário de R$ 32.279 milhões para R$ 28.183 milhões.

 

  Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

27,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em outubro de 2010 era de aproximadamente R$ 77,6 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 28.183 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

 

Distribuição dos Custos do Plano:

 

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre a Folha

Custo Total

53.881.863.376,69

92,07%

Compensação (-)

330.630.268,96

0,56%

Contribuição de Inativos (-)

1.665.830.562,83

2,85%

Custo Líquido

51.885.402.544,90

88,66%

Contribuição de Ativos (-)

7.900.735.939,18

13,50%

Contribuição do Estado (-)

15.801.471.878,37

27,00%

Déficit Total

28.183.194.727,35

48,16%

 

 

2.        RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAFIN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS      

ANEXO DE METAS FISCAIS      

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES      

EXERCÍCIO 2010

 

R$ 1,00

RECEITAS

2008

2009

2010

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I

511.158.600,73

513.784.820,57

718.351.425,12

     RECEITAS CORRENTES

511.158.600,73

513.784.820,57

718.351.425,12

          Receitas de Contribuições dos segurados

427.768.840,70

447.204.204,11

580.357.313,70

               Pessoal Civil

360.580.842,35

379.169.113,14

480.000.223,43

               Pessoal Militar

67.187.998,35

68.035.090,97

100.357.090,27

          Outras Receitas de Contribuições

26.361.138,33

26.606.498,85

36.271.200,40

          Receita Patrimonial

25.514.781,25

22.434.637,83

24.252.209,05

          Receita de Serviços

1.398.250,32

1.047.402,54

1.087.579,91

          Outras Receitas Correntes

30.115.590,13

16.492.077,24

76.383.122,06

             Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

10.889.988,34

10.392.145,88

6.570.063,73

               Demais Receitas Correntes

19.225.601,79

6.099.931,36

69.813.058,33

     RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

          Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

          Amortização de Empréstimos

 

 

 

          Outras Receitas de Capital

 

 

 

       (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(58.392.860,51)

(46.838.819,64)

(125.014.009,98)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

581.886.576,66

567.661.126,53

956.958.844,21

     RECEITAS CORRENTES

581.886.576,66

567.661.126,53

956.958.844,21

          Receitas de Contribuições

-

-

-

          Patronal

574.818.793,88

560.235.491,74

948.674.174,51

               Pessoal Civil

488.813.329,24

475.656.062,87

781.572.272,22

               Pessoal Militar

86.005.464,64

84.579.428,87

167.101.902,29

               Para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

               Em Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

               Receita Patrimonial

-

-

-

               Receita de Serviços

-

-

-

               Outras Receitas Correntes

7.067.782,78

7.425.634,79

8.284.669,70

     RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

     (-) RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

     (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(19.417.033,87)

(31.181.546,81)

(17.985.845,95)

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

1.015.235.283,01

1.003.425.580,65

1.532.310.414,30

 

 

 

 

DESPESAS

2008

2009

2010

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

1.944.973.516,83

2.117.450.177,11

2.344.496.325,66

     ADMINISTRAÇÃO

8.940.125,14

9.075.667,24

8.676.378,92

         Despesas Correntes

8.847.661,54

8.891.665,32

8.636.321,67

         Despesas de Capital

92.463,60

184.001,92

40.057,25

     PREVIDÊNCIA

1.936.033.391,69

2.108.374.509,87

2.335.819.946,74

         Pessoal Civil

1.504.106.077,03

1.609.106.992,74

1.778.218.057,79

         Pessoal Militar

431.874.231,74

499.254.719,68

556.284.450,07

         Outras Despesas Previdenciárias

53.082,92

12.797,45

1.317.438,88

         Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

1.199.295,98

            Demais Despesas Previdenciárias

53.082,92

12.797,45

118.142,90

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

 

 

 

     ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

         Despesas Correntes

 

 

 

         Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

1.944.973.516,83

2.117.450.177,11

2.344.496.325,66

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)

(929.738.233,82)

(1.114.024.596,46)

(812.185.912,26)

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2008

2009

2010

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

972.073.065,68

887.955.565,48

825.438.729,70

  Plano Financeiro

972.073.065,68

887.955.565,48

825.438.729,70

      Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

972.073.065,68

887.955.565,48

825.438.729,70

     Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

     Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

     Plano Previdenciário

 

 

 

          Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

          Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

          Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

181.932.218,78

169.045.356,28

188.943.723,37

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV: RISCOS  FISCAIS

Ano: 2012 – LRF, art. 4º,§ 3º

Em R$ 1,00

Passivos Contingentes

Providências

Demandas Judiciais

 

·         Retenção de parcela do ICMS

 

 

Requisições de Pequeno Valor (RPV)

 

 

250.000.000

 

 

 

953.916

 

 

Suplementação orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas

 

Idem

 

 

 

 

250.000.000

 

953.916

SUBTOTAL

250.953.916

 

250.953.916

 

 

 

 

Demais Riscos Fiscais

Providências

Frustação de Arrecadação

 

Guerra fiscal – concessão de benefícios fiscais do comércio atacadista pelos estados vizinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

12.000.000

Manutenção do Projeto Malha fina que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores), a partir da utilização de outras bases de dados existentes, utilizando um universo maior de contribuintes monitorados

 

 

 

 

 

 

12.000.000

Queda de consumo em virtude do estabelecimento de políticas macroeconômicas pelo Governo Federal no sentido de restringir a oferta de crédito a população brasileira

 

 

 

24.000.000

Manutenção do Programa de estímulo a atividade portuária voltado para o setor atacadista

 

 

12.000.000

Ampliação da base de contribuintes do Simples Nacional decorrente do aumento do limite do enquadramento

 

60.000.000

Ampliação da assistência de política tributária de substituição tributária paraóculos e alimentos em geral.

 

 

12.000.000

Desoneração da cobrança do ICMS complementar e da substituição tributária para os contribuintes do Simples Nacional

 

 

360.000.000

Implantação de instrumento de cobrança eletrônica do imposto resultante da substituição tributária através de identificação do NCM/EAN referente ao produto comercializado

 

 

 

 

24.000.000

 

 

Contingenciamento de Créditos Orçamentários

396.000.000

SUBTOTAL

456.000.000

 

456.000.000

TOTAL

706.953.916

 

706.953.916

         Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado 

                               b) Secretaria da Fazenda do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.