Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.391, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 190 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de junho realizar-se-á a Jecana do Capim, no Município de Petrolina.)

 

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Jecana do Capim, a ser comemorada, anualmente, no mês de junho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Jecana do Capim, evento de cunho cultural e histórico do Município de Petrolina, criado no ano de 1972.

 

Art. 2º O evento citado no caput anterior, não será considerado feriado civil.

 

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.