LEI Nº 14.393, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 420 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Institui no
âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensino público e privado do
Estado de Pernambuco a “Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente”, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensino público
e privado do Estado de Pernambuco, anualmente, a “Semana da Reciclagem e Defesa
ao Meio Ambiente”, com o objetivo de esclarecer os estudantes sobre a
importância da reciclagem para o meio ambiente e ainda quanto a noções sobre
como proceder a reciclagem.
Art. 2º As
atividades desenvolvidas durante a Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio
Ambiente deverão ser abertas para participação dos pais dos alunos e de membros
da comunidade em geral.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.