Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.393, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 420 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Institui no âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensino público e privado do Estado de Pernambuco a “Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensino público e privado do Estado de Pernambuco, anualmente, a “Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente”, com o objetivo de esclarecer os estudantes sobre a importância da reciclagem para o meio ambiente e ainda quanto a noções sobre como proceder a reciclagem.

 

Art. 2º As atividades desenvolvidas durante a Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente deverão ser abertas para participação dos pais dos alunos e de membros da comunidade em geral.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.