LEI Nº 14.394, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 45 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Segunda semana do mês de fevereiro: Semana de Combate às Drogas Lícitas e
Ilícitas.)
Institui, no
Calendário Cultural do Estado de Pernambuco, a Semana de Combate às Drogas
lícitas e ilícitas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Cultural do Estado de Pernambuco, a Semana de Combate
às Drogas lícitas e ilícitas, a ser comemorada anualmente na segunda semana do
mês de fevereiro.
Art. 2º A sociedade
civil organizada poderá promover eventos, nas escolas públicas e privadas,
destinados a conscientizar a população sobre os efeitos danosos causados pelo
uso das drogas à saúde, à família e à sociedade, como:
I - palestras
realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco das drogas,
álcool e fumo para o organismo humano;
II - palestras
que abordem maneiras de prevenção;
III - exibição
pública de pesquisas, realizadas pelos alunos de escolas públicas e privadas,
com orientação dos professores, indicando os problemas que as drogas provocam
ao ser humano e à sociedade;
IV - Exibição
pública de outros trabalhos escolares versando sobre o mesmo tema;
V - No âmbito
de cada educandário, em estrita observância da temática prevista no caput, também
poderão ser promovidos certames de redações, contos, poesias, trabalhos,
apresentações teatrais, debates, competições culturais, bem como outras
atividades, facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem, podendo ser
por meio de nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidas nas médias
escolares ligadas às disciplinas nas quais se verifique compatibilidade com o
conteúdo curricular, bem como por meio de condecorações especialmente
instituídas para esse fim.
Art. 3º Sempre
que possível, os eventos serão abertos à participação dos pais dos alunos e
membros das comunidades em geral.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS BETINHO GOMES E CARLOS SANTANA.