Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.394, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 45 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de fevereiro: Semana de Combate às Drogas Lícitas e Ilícitas.)

 

Institui, no Calendário Cultural do Estado de Pernambuco, a Semana de Combate às Drogas lícitas e ilícitas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Cultural do Estado de Pernambuco, a Semana de Combate às Drogas lícitas e ilícitas, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de fevereiro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, nas escolas públicas e privadas, destinados a conscientizar a população sobre os efeitos danosos causados pelo uso das drogas à saúde, à família e à sociedade, como:

 

I - palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco das drogas, álcool e fumo para o organismo humano;

 

II - palestras que abordem maneiras de prevenção;

 

III - exibição pública de pesquisas, realizadas pelos alunos de escolas públicas e privadas, com orientação dos professores, indicando os problemas que as drogas provocam ao ser humano e à sociedade;

 

IV - Exibição pública de outros trabalhos escolares versando sobre o mesmo tema;

 

V - No âmbito de cada educandário, em estrita observância da temática prevista no caput, também poderão ser promovidos certames de redações, contos, poesias, trabalhos, apresentações teatrais, debates, competições culturais, bem como outras atividades, facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem, podendo ser por meio de nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidas nas médias escolares ligadas às disciplinas nas quais se verifique compatibilidade com o conteúdo curricular, bem como por meio de condecorações especialmente instituídas para esse fim.

 

Art. 3º Sempre que possível, os eventos serão abertos à participação dos pais dos alunos e membros das comunidades em geral.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS BETINHO GOMES E CARLOS SANTANA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.