LEI Nº 14.396, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 160 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais no Estado de
Pernambuco às pessoas que utilizam sacolas retornáveis, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais que possuam dez ou mais caixas obrigados a
disponibilizar aos seus clientes caixas preferenciais, devidamente
identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas
ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º Para
efeitos desta Lei:
I - os
estabelecimentos comerciais deverão reservar um mínimo de 10% (dez por cento)
dos seus caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput;
II - o
atendimento preferencial previsto nesta Lei não poderá prejudicar o atendimento
aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;
III -
entende-se por sacolas ecologicamente corretas de uso retornável aquelas
confeccionadas com:
a) materiais
recicláveis;
b) tecidos;
c) lona;
d) quaisquer
outros materiais de uso contínuo.
§ 2º Os
estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 2º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os
valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º A
regulamentação da presente Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.