LEI Nº 14.397, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a aplicação de multa aos proprietários e condutores de cães que causarem lesões
às pessoas nas vias públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
proprietário e o condutor de cão que, em via pública, causar lesão física a
pessoa, comprovada por boletim de ocorrência, ficam sujeitos à multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A multa
de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de
reincidência da infração.
§ 2º Os
valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente,
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 2º A
presente Lei não afasta outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.