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LEI Nº 14

LEI Nº 14.397, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários e condutores de cães que causarem lesões às pessoas nas vias públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário e o condutor de cão que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por boletim de ocorrência, ficam sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 2º A presente Lei não afasta outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.