LEI Nº 14.398, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 331 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros: Semana Estadual do
Bombeiro.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do
Bombeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual do Bombeiro, a ser comemorada, anualmente, durante
a semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos acerca da Semana Estadual do
Bombeiro, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas
públicas, tendo como finalidade a reflexão, a conscientização e a prevenção de
acidentes.
Art. 3º A
Semana Estadual do Bombeiro não será considerada feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.