Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.398, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 331 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros: Semana Estadual do Bombeiro.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Bombeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Bombeiro, a ser comemorada, anualmente, durante a semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos acerca da Semana Estadual do Bombeiro, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas, tendo como finalidade a reflexão, a conscientização e a prevenção de acidentes.

 

Art. 3º A Semana Estadual do Bombeiro não será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.