LEI Nº 14.399, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 31 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 6 de fevereiro: Dia Estadual da Juventude Negra.)
Institui o
Dia da Juventude Negra em Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, no dia 06
de fevereiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o “Dia Estadual da Juventude Negra” em Pernambuco, a ser comemorado,
anualmente, dia 06 de fevereiro.
§ 1º O Dia
Estadual da Juventude Negra tem como objetivo a superação do preconceito, da
discriminação racial e das desigualdades raciais, bem como o combate à
intolerância, que atingem os jovens negros e negras da sociedade Pernambucana, constituindo-se
marco legal das políticas públicas antirracistas de Juventude, promovendo e
valorizando o respeito à diversidade racial.
§ 2º Para
efeito desta Lei, será considerado marco legal e representativo, a homenagem ao
estudante de Biomedicina da UFPE Alcides do Nascimento Lins, morto em 06 de
fevereiro de 2010.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos para comemorar a data
instituída nesta Lei, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas
escolas públicas.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX - DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.