LEI Nº 14.404, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Vide o Decreto n° 39.073, de 22 de janeiro de 2013 - Aprova o
Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC.)
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar empresa pública denominada Empresa
Pernambuco de Comunicação - EPC, vinculada à Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Art. 2º A EPC
tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e de
serviços conexos, observados os princípios e objetivos dos serviços de
radiodifusão pública, o disposto na presente Lei e na legislação pertinente.
Parágrafo
único. A EPC, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na cidade de
Caruaru, neste Estado, podendo instalar escritórios, unidades de produção e
radiodifusão em qualquer local do País.
Art. 3º O
Estado de Pernambuco integralizará o capital social da EPC e promoverá a
constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da
incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4º Compete
à EPC:
I - implantar e
operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de
sons e imagens que lhe forem transferidas ou outorgadas;
II - implantar
e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão,
explorando os respectivos serviços;
III -
estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que
explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios,
contratos ou outros ajustes;
IV - produzir
e\ou difundir programação informativa, educativa, artística, cultural,
esportiva, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e
estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às
atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar
serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços conexos, inclusive
para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
VII - exercer a
comercialização de espaços publicitários;
VIII - exercer
outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de
Administração da EPC; e
IX - garantir
mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de 10% (dez por cento)
de conteúdo independente em sua programação semanal.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo,
entende-se:
I - conteúdo
regional: conteúdo produzido por emissora pública ou produtora privada sediada
no Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por
residentes locais;
II - conteúdo
independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos
direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo,
direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens
ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.
Art. 5º A EPC
observará os princípios e objetivos fixados nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº
11.652, de 7 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa
Brasil de Comunicação – EBC, com a qual buscará estabelecer cooperação com vistas
a integrar-se à Rede Nacional de Comunicação Pública.
Art. 6º A EPC
será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu
capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos
cinquenta e um por cento serão de titularidade do Estado de Pernambuco.
§ 1º A
integralização do capital da EPC será realizada com recursos oriundos de
dotações consignadas no orçamento do Estado, destinadas ao suporte e operação
dos serviços de radiodifusão pública; mediante a incorporação do patrimônio
vinculado à Unidade Técnica - Departamento de Telecomunicações de Pernambuco –
DETELPE -TV PERNAMBUCO, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC; e a
incorporação dos bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 2º Será
admitida no restante do capital da EPC a participação do Estado de Pernambuco
ou de entidades de sua administração indireta.
§ 3º A
participação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada mediante a
transferência, para o patrimônio da EPC, de bens representativos dos acervos de
estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e
úteis ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos
da EPC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações
orçamentárias;
II - da
exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de
prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de
conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras
atividades inerentes à comunicação;
IV - de
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - de apoio
cultural de entidades de direito público e de direito privado;
VI - de
publicidade de entidades de direito público e de direito privado, inclusive a
título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e
projetos;
VII - de
recursos obtidos nos sistemas instituídos pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991; Lei Federal nº 8.685, de 20 de julho de 1993; e Lei Federal
nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
VIII - de
recursos provenientes de acordos, convênios e contratos que realizar com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - de
rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X - de rendas
provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades;
e
XI - da
comercialização de espaços publicitários.
§ 1º Para os fins
dispostos nesta Lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos
relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo
permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional,
sem qualquer tratamento publicitário.
§ 2º O tempo
destinado à publicidade de qualquer natureza não poderá exceder 30% (trinta por
cento) do tempo total de programação da EPC.
Art. 8o A EPC
será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria
Executiva, e, na sua composição, contará ainda com um Conselho Fiscal.
Art. 9º O
Conselho de Administração, órgão de caráter deliberativo com competência para
definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de atuação da empresa, será
formado por 13 (treze) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador
do Estado.
§ 1º Os
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão escolhidos dentre
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada
e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - 1 (um)
representante de cada uma das Secretarias de Estado da Ciência e Tecnologia, da
Cultura, da Casa Civil, da Educação, da Procuradoria Geral e da Imprensa,
indicado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um)
representante da Associação Municipalista do Estado - AMUPE, indicado por sua
Diretoria;
III - 6 (seis)
representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo
critérios de pluralidade de experiências profissionais e representatividade da
diversidade cultural do Estado.
§ 2º É vedada a
indicação ao Conselho de Administração de:
I - pessoa que
tenha vínculo de parentesco até o 3º (terceiro) grau com membro da Diretoria
Executiva;
II - agente
público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em cargo em
comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º O mandato
dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo será de 3
(três) anos, renovável por 1 (uma) única vez e terá seu termo de início contado
da data da constituição da EPC.
§ 4º Os
primeiros Conselheiros referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão
escolhidos e designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por
12 (doze) candidatos, elaborada na forma do Estatuto.
§ 5º O Conselho
de Administração deverá se reunir, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 6º As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 7º O quórum
de deliberação é o da maioria absoluta de seus membros.
§ 8º
Participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, o
Diretor-Presidente e o Ouvidor da EPC.
§ 9º Os membros
do Conselho de Administração referidos nos incisos II e III do § 1º deste
artigo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - processo
judicial com decisão definitiva;
III - ausência
injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze)
meses;
IV - mediante a
provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
§ 10. A indicação do Conselheiro substituto, nas hipóteses do parágrafo anterior, obedecerá ao rito
definido na presente Lei e seu mandado concluirá o tempo restante do mandato do
Conselheiro substituído.
Art. 10.
Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as
diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da
política de comunicação da EPC;
II - zelar pelo
cumprimento dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública;
III - aprovar a
linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da
EPC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
IV - aprovar
anualmente o Plano de Investimentos e a prestação de contas da Diretoria
Executiva da EPC;
V - promover
debates públicos periódicos sobre a gestão e a programação da EPC;
VI - aprovar a
aquisição e a alienação de bens imóveis;
VII - aprovar o
plano de cargos e salários proposto pela Diretoria Executiva;
VIII - emitir
voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus Diretores, sendo que
a segunda advertência resultará necessariamente em afastamento do diretor
censurado ou, se for o caso, de toda a Diretoria Executiva;
IX - eleger o
seu Presidente, dentre seus membros.
§ 1º Caberá
ainda ao Conselho de Administração acompanhar o processo de consulta pública a
ser implementado pela EPC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua
composição, relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1º do art.
9º desta Lei.
§ 2º Para
efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, a
EPC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por
entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I - à promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação
ou à pesquisa;
III - à
promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IV - à defesa
do patrimônio histórico ou artístico;
V - à defesa,
preservação ou conservação do meio-ambiente;
VI - à
representação sindical, classista e profissional; e
VII - à defesa
da liberdade de expressão.
§ 3º Não serão
consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que se refere o §
1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou de
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 4º Os
Diretores nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria
Executiva da EPC só poderão ser submetidos ao voto de desconfiança, referido no
inciso VIII do art. 10, após 6 (seis) meses da posse nos respectivos cargos.
Art. 11. O
Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e respectivos suplentes,
designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho
Fiscal contará com um representante da Secretaria Especial da Controladoria
Geral do Estado, garantindo-se, ainda, a participação de 01 (um) representante
dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.
§ 2º Os
Conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução.
§ 3º O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4º As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 5º As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a
presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 12. A condição de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da
EPC, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos, nos termos do § 2º do art. 222 da Constituição Federal.
Art. 13. A participação nos Conselhos de que trata a presente Lei não será remunerada, sendo suportadas
pela EPC as despesas de deslocamento e estadia para comparecimento nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e até 6 (seis) diretores,
indicados e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros
da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com o Estatuto da EPC e com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O mandato
dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, podendo ser
renovado por iguais e sucessivos períodos e tendo como termo de início a data
de constituição da EPC.
§ 3º A
exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência privativa
do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o restante do
mandato em conformidade com o estabelecido na presente Lei, observando-se, no entanto,
o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 desta Lei.
§ 4º As
atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.
Art. 15. A EPC contará com uma Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, a quem compete exercer a crítica
interna da programação por ela produzida ou veiculada, com respeito à
observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública,
bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclamações de telespectadores e
rádio-ouvintes referentes à programação.
§ 1º O Ouvidor
será nomeado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor
somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com
decisão definitiva.
§ 3º No
exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:
I - redigir
boletim interno semanal com críticas à programação do período, a ser
encaminhado à Diretoria Executiva;
II - elaborar
relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem encaminhados aos membros
do Conselho de Administração;
III - garantir
a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao
conteúdo e providência de suas manifestações.
Art. 16.
Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EPC
será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 17. O
regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º A
contratação de pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º Por
solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPC
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da
legislação pertinente.
Art. 18. Fica
autorizada, nos termos do inciso VII, do art. 97 da Constituição
do Estado, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por
prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período,
de pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao
exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso
de que trata o art. 17, § 1º, desta Lei.
Parágrafo
único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto
social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954,
de 17 de setembro de 1993, e alterações, e demais normas atinentes à
espécie.
Art. 19. A EPC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, aprovado
por Decreto do Governador do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, que
deverá observar os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art. 20. O
Poder Executivo do Estado adotará as providências necessárias à transferência
para a EPC das concessões de serviços de radiodifusão sonora e de imagens
concedidos ao Estado de Pernambuco ou a qualquer de seus entes.
Parágrafo
único. Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a EPC, a
Unidade Técnica DETELPE, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, permanecerá no
exercício de sua competência e atribuições relativamente à exploração dos
serviços de radiodifusão de sons e imagens concedidos ao Estado de Pernambuco.
Art. 21. Os
bens e equipamentos integrantes do acervo do DETELPE serão transferidos e
incorporados ao patrimônio da EPC.
Art. 22. Os
bens permitidos, cedidos ou transferidos, pelo Estado de Pernambuco, para a
Organização Social Movimagem Pernambuco, bem como os adquiridos por esta com
recursos oriundos do contrato de gestão firmado com a SECTMA, serão revertidos ao
patrimônio do Estado e incorporados ao patrimônio da EPC.
Art. 23. A constituição da EPC será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações
que venham a ser transferidos pelo Estado, por entidades da sua administração
indireta ou na forma do artigo anterior, para a EPC.
Art. 24. O
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando
a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPC na Lei
Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES