LEI Nº 14.405, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, que institui
a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º...................................................................................................................
§ 1º
.......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - estímulo
à inovação tecnológica.
................................................................................................................................
§ 4º Para a
consecução de seus fi ns e dentro de sua competência legal, a FACEPE poderá
conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e auxílios financeiros a pessoas
físicas para apoiar:
I - a
realização de projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, julgados
aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - a
modernização, a criação ou a instalação de laboratórios e outras estruturas de
apoio à pesquisa científica e tecnológica;
III - a
formação de recursos humanos altamente qualificados para a pesquisa, a docência
em grau superior e o atendimento de demanda dos setores público e privado;
IV - a atração
e fixação de pesquisadores e técnicos para colaboração em atividades de ensino
e pesquisa no Estado;
V - o
intercâmbio de pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros, para estágios
no País ou no exterior;
VI - a
realização de cursos e reuniões científicas, bem como a comunicação e a
publicação dos resultados das pesquisas;
VII - a
promoção de atividades de divulgação científica e de popularização da ciência
dirigida ao público em geral;
VIII - a
realização de estudos sobre o estado geral da pesquisa, identificando os campos
que devam receber prioridade de fomento no Estado;
IX – a
participação, em caráter eventual, de docente, pesquisador ou especialista
convidado em processo de avaliação do mérito técnico-científico de propostas
que lhe forem submetidas;
X - a outorga
de prêmios aos autores de trabalhos relevantes de pesquisa científica ou
tecnológica desenvolvidos no Estado, ou de prêmios destinados a despertar
vocação científica e a descoberta de novos talentos.
§ 5º A FACEPE
incentivará a inovação tecnológica nas empresas, inclusive mediante a concessão
de subvenção econômica em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei nº
13.690, de 16 de dezembro de 2008.
§ 6º A concessão
de bolsas e auxílios financeiros a pessoas físicas ou de subvenção econômica a
empresas a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será precedida de
aprovação formal do respectivo projeto com base em avaliação do mérito
técnico-científico, e obedecerá às modalidades, condições e procedimentos
disciplinados e divulgados pelo Conselho Superior da FACEPE.
§ 7º Caberá à
FACEPE acompanhar e avaliar a execução dos projetos que apoiar e fiscalizar a
aplicação dos recursos que conceder, podendo suspender a concessão nos casos de
inobservância aos projetos aprovados, sem prejuízo das demais ações
administrativas pertinentes.
................................................................................................................................
Art. 5º A
FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter
deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como
presidente e membro nato e por mais 11 (onze) membros designados pelo
Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência,
tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da
Fundação.
§ 1º O mandato
dos membros do Conselho será de 06 (seis) anos, sendo vedada a recondução,
salvo nos casos previstos no Estatuto da Fundação.
§ 2º O
primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo 1/3
(um terço) de sua composição mandato de 02 (dois) anos, 1/3 (um terço) de 04
(quatro) anos e 1/3 (um terço) de 06 (seis) anos.
§ 3º A
composição do Conselho será renovada parcialmente de 02 (dois) em 02 (dois)
anos, por substituição de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º Competirá
ao Conselho Superior, entre outras atribuições, aprovar, mediante Resolução:
I -
prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FACEPE, sua
implementação e divulgação;
II -
critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa,
bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - os valores
das bolsas de pesquisa e de formação.
............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES