Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.405, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, que institui a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º...................................................................................................................

 

§ 1º .......................................................................................................................

................................................................................................................................

 

III - estímulo à inovação tecnológica.

................................................................................................................................

 

§ 4º Para a consecução de seus fi ns e dentro de sua competência legal, a FACEPE poderá conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e auxílios financeiros a pessoas físicas para apoiar:

 

I - a realização de projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

 

II - a modernização, a criação ou a instalação de laboratórios e outras estruturas de apoio à pesquisa científica e tecnológica;

 

III - a formação de recursos humanos altamente qualificados para a pesquisa, a docência em grau superior e o atendimento de demanda dos setores público e privado;

 

IV - a atração e fixação de pesquisadores e técnicos para colaboração em atividades de ensino e pesquisa no Estado;

 

V - o intercâmbio de pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros, para estágios no País ou no exterior;

 

VI - a realização de cursos e reuniões científicas, bem como a comunicação e a publicação dos resultados das pesquisas;

 

VII - a promoção de atividades de divulgação científica e de popularização da ciência dirigida ao público em geral;

 

VIII - a realização de estudos sobre o estado geral da pesquisa, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento no Estado;

 

IX – a participação, em caráter eventual, de docente, pesquisador ou especialista convidado em processo de avaliação do mérito técnico-científico de propostas que lhe forem submetidas;

 

X - a outorga de prêmios aos autores de trabalhos relevantes de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvidos no Estado, ou de prêmios destinados a despertar vocação científica e a descoberta de novos talentos.

 

§ 5º A FACEPE incentivará a inovação tecnológica nas empresas, inclusive mediante a concessão de subvenção econômica em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.

 

§ 6º A concessão de bolsas e auxílios financeiros a pessoas físicas ou de subvenção econômica a empresas a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será precedida de aprovação formal do respectivo projeto com base em avaliação do mérito técnico-científico, e obedecerá às modalidades, condições e procedimentos disciplinados e divulgados pelo Conselho Superior da FACEPE.

 

§ 7º Caberá à FACEPE acompanhar e avaliar a execução dos projetos que apoiar e fiscalizar a aplicação dos recursos que conceder, podendo suspender a concessão nos casos de inobservância aos projetos aprovados, sem prejuízo das demais ações administrativas pertinentes.

................................................................................................................................

 

Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 11 (onze) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 06 (seis) anos, sendo vedada a recondução, salvo nos casos previstos no Estatuto da Fundação.

 

§ 2º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo 1/3 (um terço) de sua composição mandato de 02 (dois) anos, 1/3 (um terço) de 04 (quatro) anos e 1/3 (um terço) de 06 (seis) anos.

 

§ 3º A composição do Conselho será renovada parcialmente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por substituição de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 4º Competirá ao Conselho Superior, entre outras atribuições, aprovar, mediante Resolução:

 

I - prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FACEPE, sua implementação e divulgação;

 

II - critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III - os valores das bolsas de pesquisa e de formação.

............................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.