LEI Nº 14.410, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o
Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de
Economia Popular Solidária – CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que
tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento
da economia popular solidária.
Art. 2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX – convocar
e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária
em conjunto com a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
..........................................................................................................................
Art. 3º...............................................................................................................
I -......................................................................................................................
a) Secretaria
de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que o presidirá;
b) Secretaria
de Articulação Social e Regional;
c) Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
d) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria
de Ciência e Tecnologia;
f) Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Secretaria
da Mulher;
h) Secretaria
da Fazenda;
i) Secretaria
de Planejamento e Gestão;
j) Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
k) Secretaria
de Turismo;
l) Secretaria
de Cultura.
..........................................................................................................................
Art. 4º
..............................................................................................................
I - Plenário;
II -
Presidência;
III -
Coordenação;
IV -
Secretaria;
IV - Grupos de
Trabalho e Câmaras Técnicas.
..........................................................................................................................
Art. 6º
Compete à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e
extraordinárias.
..........................................................................................................................
Art. 7º A
Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um
dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.
§ 1º O Coordenador
Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput
deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.
§ 2º O
funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e
respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno.
Art. 8º
Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no
desempenho de suas atribuições.
Art. 9º O
CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras
Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente
ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do
Conselho.
Art. 10. Fica
vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da
participação no Conselho de que trata a presente Lei.
Parágrafo
único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do
CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias
do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo.
Art. 11. O
regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas
nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Parágrafo
único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 12. Para
o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados à Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
SILENO SOUSA GUEDES
LAURA MOTA GOMES
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
CRISTINA MARIA
BUARQUE
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES