Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.410, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária.

 

Art. 2º ..............................................................................................................

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IX – convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

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Art. 3º...............................................................................................................

 

I -......................................................................................................................

 

a) Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que o presidirá;

 

b) Secretaria de Articulação Social e Regional;

 

c) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

e) Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

f) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

g) Secretaria da Mulher;

 

h) Secretaria da Fazenda;

 

i) Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

j) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

k) Secretaria de Turismo;

 

l) Secretaria de Cultura.

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Art. 4º ..............................................................................................................

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Coordenação;

 

IV - Secretaria;

 

IV - Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas.

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Art. 6º Compete à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias.

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Art. 7º A Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.

 

§ 2º O funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno.

 

Art. 8º Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 9º O CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do Conselho.

 

Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da participação no Conselho de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.

 

Art. 11. O regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

 

Parágrafo único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

SILENO SOUSA GUEDES

LAURA MOTA GOMES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

CRISTINA MARIA BUARQUE

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.