Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.411, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Modifica o art. 3º da Lei nº 14.359, de 18 de julho de 2011, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 14.359, de 18 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no artigo anterior, sob pena de cancelamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.