LEI Nº 14
LEI Nº 14.411, DE
26 DE SETEMBRO DE 2011.
Modifica o
art. 3º da Lei nº 14.359, de 18 de julho de 2011,
que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que
indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 14.359, de 18 de julho de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A
cessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 20
(vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a
finalidade disposta no artigo anterior, sob pena de cancelamento.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES