Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.413, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera a redação dos incisos VII e XXV do art. 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e cria cargos comissionados para a estrutura da Secretaria da Casa Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos VII e XXV do art. 1º da Lei 14.264, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo, passam a vigorar com a redação:

 

“Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:

................................................................................................................................

 

VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;

................................................................................................................................

 

XXV - Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;

..............................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, os cargos, em comissão, com símbolo, remuneração e quantitativo constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

VALOR

QUANT.

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

1.993,32

7.973,30

9.966,62

01

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.461,77

5.847,08

7.308,85

03

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.129,55

4.518,20

5.647,75

01

Cargo de Assessoramento-2

CAS-2

664,44

2.657,77

3.322,21

01

Total Comissionados

-

-

-

-

06

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.