Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.418, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 137 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as empresas de planos de saúde que atuam no Estado de Pernambuco a disponibilizar aos seus clientes, livro contendo informações referentes ao plano de saúde contratado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam e/ou operam planos de saúde no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer aos seus clientes livro contendo informações sobre o plano contratado.

 

Art. 2º O livro de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - tabela de preços dos planos e os respectivos tipos de cobertura assistencial;

 

II - prazos de carência;

 

III - especialidades médicas;

 

IV - nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos credenciados; e

 

V - resumo das unidades de saúde conveniadas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar nas suas dependências cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:

 

“É assegurado ao cliente, no ato de adesão ao plano de saúde, livro contendo tabela de preços dos planos, prazos de carência, as especialidades, bem como os hospitais, clinicas e médicos a ele conveniados, em atendimento à Lei Estadual nº...”

 

Art. 4º O livro informativo deverá ser entregue ao cliente no ato de contratação do plano.

 

§ 1º As empresas deverão disponibilizar anualmente aos seus clientes versão atualizada do livro de que trata esta Lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos que tiverem páginas na internet deverão disponibilizar em formato eletrônico o conteúdo do livro de que trata esta Lei, o qual deverá ser, pelo menos, atualizado semestralmente.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento e com o grau de reincidência, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.