Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 125 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de maio: Dia Estadual de Combate ao Crack e ao Óxi.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Combate ao crack e ao óxi.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao crack e ao óxi, a ser comemorado no dia 20 (vinte) de maio de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos de combate ao crack e ao óxi, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas.

 

Art. 3º O Dia de Combate ao crack e ao óxi, não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.