Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 27 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibida a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou representações destas, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.