LEI Nº 14.422, DE
29 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 27 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a proibição da cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas
empresas no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
proibida a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas
empresas, bem como por filiais ou representações destas, no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.