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LEI Nº 14

LEI Nº 14.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera as Leis nºs 11.688, de 21 de outubro de 1999, e 12.373, de 26 de maio de 2003, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.688, de 21 de Outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de

representação, na seguinte ordem:

 

I - Assistente Chefe: PJAPMC-I, no valor de R$ 7.006,17;

 

II - Oficiais e Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66;

 

III - Subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 1.791,16; e

 

 IV - C Cabos, soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07.”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.373, de 26 de Maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:

 

I - Militares do Estado:

 

a) Posto/Graduação e valores:

 

1) Coronel: R$ 3.000,00;

 

2) Tenente-Coronel: R$ 2.500,00;

 

3) Major: R$ 2.100,00;

 

4) Capitão: R$ 1.600,00;

 

5) Tenente: R$ 1.350,00;

 

6) Subtenente: R$ 1.200,00;

 

7) Sargento: R$ 1.000,00;

 

8) Cabo: R$ 950,00; e

 

9) Soldado: R$ 550,00.

 

II - C Policiais Civis:

 

a) Cargos e valores:

 

1) Comissário de Polícia: R$ 1.100,00 e

 

2) Agente ou Escrivão de Polícia: R$ 950,00.”

 

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 2011.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.