LEI Nº 14.427, DE
30 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a afixação de adesivos nos veículos de transportes coletivos com a frase:
“Dique 181 – Denuncie todo ato criminoso, Disque 190 - Emergência e Disque 193
- Bombeiros,” e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação de adesivos nos ônibus utilizados no transporte público
de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no
transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando os
números do disque denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo
único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro dos
veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
“DISQUE 181 -
DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 - EMERGÊNCIA E DISQUE 193 – BOMBEIROS”.
Art. 2º Os
responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo
índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.