Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.430, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 24 da Lei n° 16.166, de 19 de outubro de 2017.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 37.290, de 18 de outubro de 2011).

 

Institui o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos.

 

§ 1º As bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, conforme o disposto na presente Lei.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudos de que trata o caput deste artigo corresponderão, por aluno, aos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para a integral e R$ 110,00 (cento e dez reais) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para as parciais.

 

§ 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo serão repassados às Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos pelo Estado de Pernambuco, por aluno bolsista, implicando:

 

I - quitação integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral para cursos de licenciatura;

 

II - quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa parcial para cursos de licenciatura, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o montante do valor da bolsa de estudo integral;

 

III - quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral ou parcial para cursos de bacharelado, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o montante dos valores das respectivas mensalidades.

 

§ 4º Para efeito do que trata o inciso III do § 3º deste artigo, serão considerados tão somente os cursos existentes no primeiro semestre de 2011, com seus respectivos quantitativos de matrículas e valores de mensalidades.

 

Art. 2º As concessões de bolsas ocorrerão em cada Autarquia integrante do PROUPE com base em processo seletivo e critérios específicos definidos por portaria do Secretário da SECTEC, após aprovação da Comissão de Avaliação composta por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

II - Secretaria de Educação;

 

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;

 

IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP; e

 

V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;

 

VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo será designada por portaria do Secretário da SECTEC.

 

§ 2º O processo seletivo incluirá entre seus critérios, quando for o caso, os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, as notas dos respectivos vestibulares e o desempenho escolar do aluno, nos termos definidos em portaria do Secretário da SECTEC.

 

§ 3º O processo seletivo de novos alunos bolsistas será semestral.

 

§ 4º O processo seletivo será dividido em 02 (dois) blocos, 01 (um) formado por alunos de licenciatura em Matemática, Física e Química e 01 (um) formado por alunos das demais graduações.

 

§ 5º O beneficiário do PROUPE responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa do processo seletivo.

 

§ 6º Para fins de acompanhamento local do PROUPE, será designada, por portaria do Secretário da SECTEC, Comissão específica junto a cada Autarquia integrante do PROUPE.

 

Art. 3º Os beneficiários do PROUPE, observado o disposto no artigo anterior, são:

 

I - os estudantes que comprovem vínculo de matrícula na Autarquia integrante do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

 

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que comprovem o exercício da docência e o vínculo de matrícula na Autarquia integrante do PROUPE;

 

III - os estudantes portadores de necessidade especial, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula na Autarquia integrante do PROUPE.

 

Art. 4º Para cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos poderão ser destinadas bolsas de estudo nos percentuais, definidos em decreto, de até:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas integrais;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas parciais de R$ 110,00 (cento e dez reais);

 

III - 30% (trinta por cento) para bolsas parciais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

 

§ 1º Os percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo serão calculados sobre o total de alunos matriculados no primeiro semestre do ano letivo.

 

§ 2º A base de cálculo referida no § 1º deste artigo poderá ser reduzida por decreto.

 

§ 3º Em cada Autarquia integrante do PROUPE deverá ser observada a destinação de bolsas para o bloco formado por uma ou mais das licenciaturas de Matemática, Física e Química, nos seguintes percentuais:

 

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para bolsas integrais;

 

II - 20% (vinte por cento) para bolsas parciais de R$ 110,00 (cento e dez reais); e

 

III - 10% (dez por cento) para bolsas parciais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

 

§ 4º Os percentuais restantes, após a destinação que trata o § 3º deste artigo, serão distribuídos para as demais graduações.

 

§ 5º Para a Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fi ns lucrativos que não oferecer curso de Matemática, de Física ou de Química só poderá ser destinada a metade do percentual estipulado no caput deste artigo.

 

§ 6º O total das bolsas de estudo concedidas em cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fi ns lucrativos, observado o disposto neste artigo, será distribuído proporcionalmente por período letivo, até o prazo regular de conclusão do curso.

 

Art. 5º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, conforme regulamentação em portaria do Secretário da SECTEC.

 

Art. 6º O beneficiário do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas nas escolas públicas municipais e estaduais, sob supervisão docente.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 38.789, de 30 de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. A contrapartida em atividades educativas referida no caput deste artigo abrangerá do primeiro ao último período do curso e não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 7º As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 05 (cinco anos), contados da data de sua assinatura.

 

§ 1º As obrigações a serem cumpridas pela Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos que aderir ao PROUPE serão previstas no Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Além das obrigações de que trata o caput deste artigo, caberá à Autarquia Municipal integrante do PROUPE investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de bolsas de estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura e qualificação docente, conforme plano anual a ser submetido à Comissão de Avaliação de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 8º Caberá à Autarquia Municipal integrante do PROUPE que descumprir as obrigações dispostas no art. 7º desta Lei as seguintes penalidades:

 

I - censura por escrito aos responsáveis; e

 

II - desvinculação do PROUPE, em caso de reincidência.

 

§ 1º As penalidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão impostas pelo Secretário da SECTEC, mediante portaria, no caso do inciso II, após análise da Comissão de Avaliação de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Não implicará prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, nos termos disciplinados em portaria do Secretário da SECTEC, ou ônus para o Poder Público Estadual, quando da aplicação da penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

§ 3º Fica assegurado às Autarquias Municipais integrantes do PROUPE o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 9º Será desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da SECTEC, e ouvida à Comissão de Avaliação, o curso considerado insuficiente por 03 (três) avaliações consecutivas, contadas a partir da implantação desta Lei, segundo os critérios de avaliação de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

 

Parágrafo único. As bolsas de estudo do curso desvinculado nos termos do caput deste artigo serão redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da respectiva Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 10. A desvinculação do PROUPE, por iniciativa da Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos, não implicará ônus para o Poder Público Estadual, nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, nos termos disciplinados em portaria do Secretário da SECTEC.

 

Art. 11. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 05 (cinco) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

 

Art. 12. Os valores das bolsas de estudo, integrais e parciais, fixados no § 2º do art. 1º desta Lei poderão ser reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 13. O Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura no Plano Plurianual 2008/2011 e no seu orçamento fiscal, de crédito suficiente à execução da presente Lei.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.