LEI Nº 14.431, DE 4
DE OUTUBRO DE 2011.
Estabelece
sanções aplicáveis aos estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco,
que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados
ou contrabandeados.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco que comercializarem,
adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados,
ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A
comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos falsificados ou
contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos competentes e
comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou entidade
credenciada.
Art. 3º Os
órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do Estado de
Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no
disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As
disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria,
ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de outubro de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.