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LEI Nº 14

LEI Nº 14.431, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Estabelece sanções aplicáveis aos estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados, ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou entidade credenciada.

 

Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.

 

Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 2011.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.