Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

 

§ 1° São considerados produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

 

§ 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes crie efluentes poluidores que não possam ser lançadas em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas por contrariarem a legislação em vigor.

 

Art. 2º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

 

 Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 4º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei através de seus órgãos competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.