LEI Nº 14.434, DE
10 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus
empregados no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1° São
considerados produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação
que regula a previdência social.
§ 2° Para os
efeitos desta Lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que
como resultado da lavagem dos uniformes crie efluentes poluidores que não
possam ser lançadas em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas
por contrariarem a legislação em vigor.
Art. 2º As
empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar
serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da
lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º As
empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas às
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 4º O
Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei através de seus órgãos
competentes.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.