Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Altera o caput do art. 1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art.1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos:

 

“Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas, multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem como a destinação desses recursos, especificando:

...............................................................................................................................

 

VII - os valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e

 

VIII - a destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII.

 

Art. 2º Os dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores.

 

§ 1º A publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada “Recursos Arrecadados”, com subseções específicas para cada mês, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.

 

§ 2º Para cada subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas “Valores arrecadados”, “Investimentos” e “Outros”.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.