LEI
Nº 14.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 18.137,
de 13 de janeiro de 2023.)
Altera a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007,
que dispõe sobre os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.186, de 9 de
janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações,
renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e
nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder
Executivo estadual. (AC)”.
Art. 2º O valor indicado no §1º, do art. 1º, da Lei
nº 13.186, e alterações, fica reajustado, a partir de 1º de setembro de
2011, em 5% (cinco por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente