LEI Nº 14.437, DE
11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a preferência a autores pernambucanos nas exibições de filmes de longa e curta
metragem nas cidades do Estado de Pernambuco que não tenham salas de exibição
de cinema, realizadas através de projetos executados pela administração pública
estadual, por entidades paraestatais, por organizações não governamentais e por
outros integrantes da iniciativa privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
exibições de filmes de longa e curta metragem nas cidades do Estado de
Pernambuco que não tenham salas de exibição de cinema, realizadas através de
projetos executados pela administração pública estadual, por entidades paraestatais,
por organizações não governamentais e por outros integrantes da iniciativa
privada, será dada preferência aos autores pernambucanos.
Art. 2º
Constituem objetivos a serem atingidos através do disposto no art. 1º desta
Lei:
I - valorizar
o cinema pernambucano, com a finalidade de resgatar a sua memória histórica e
cultural e estimular a formação de novas platéias;
II - difundir
a cultura pernambucana através do cinema;
III -
viabilizar a criação de novas salas de cinema e reativar as salas inativas no
Estado;
IV -
interiorizar a recente produção cinematográfica pernambucana;
V - conhecer e
debater a participação do Estado na produção audiovisual mundial;
VI - difundir
e promover gratuitamente o encontro do público com as produções audiovisuais,
estimulando novas ideias e gerando reflexão;
VII - exibir
longas metragens, curtas metragens e documentários, fomentando o pensamento
crítico em torno da produção do cinema pernambucano; e
VIII - ampliar
o acesso do público aos bens culturais, realizando uma ação de responsabilidade
social, promovendo o acesso à cultura, ao lazer e a informação de forma
democrática e participativa.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.