Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.437, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a preferência a autores pernambucanos nas exibições de filmes de longa e curta metragem nas cidades do Estado de Pernambuco que não tenham salas de exibição de cinema, realizadas através de projetos executados pela administração pública estadual, por entidades paraestatais, por organizações não governamentais e por outros integrantes da iniciativa privada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas exibições de filmes de longa e curta metragem nas cidades do Estado de Pernambuco que não tenham salas de exibição de cinema, realizadas através de projetos executados pela administração pública estadual, por entidades paraestatais, por organizações não governamentais e por outros integrantes da iniciativa privada, será dada preferência aos autores pernambucanos.

 

Art. 2º Constituem objetivos a serem atingidos através do disposto no art. 1º desta Lei:

 

I - valorizar o cinema pernambucano, com a finalidade de resgatar a sua memória histórica e cultural e estimular a formação de novas platéias;

 

II - difundir a cultura pernambucana através do cinema;

 

III - viabilizar a criação de novas salas de cinema e reativar as salas inativas no Estado;

 

IV - interiorizar a recente produção cinematográfica pernambucana;

 

V - conhecer e debater a participação do Estado na produção audiovisual mundial;

 

VI - difundir e promover gratuitamente o encontro do público com as produções audiovisuais, estimulando novas ideias e gerando reflexão;

 

VII - exibir longas metragens, curtas metragens e documentários, fomentando o pensamento crítico em torno da produção do cinema pernambucano; e

 

VIII - ampliar o acesso do público aos bens culturais, realizando uma ação de responsabilidade social, promovendo o acesso à cultura, ao lazer e a informação de forma democrática e participativa.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.