LEI Nº 14.442, DE
17 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 37 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual em Homenagem
aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia em Homenagem aos
Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura
Civil-Militar Brasileira, a ser comemorado no dia 22 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos em Homenagem aos Mortos e
Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a exemplo de debates
e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3º O Dia
em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar
Brasileira não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.