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LEI Nº 14

LEI Nº 14.442, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 37 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a ser comemorado no dia 22 de fevereiro de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 3º O Dia em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.