LEI Nº 14.443, DE
17 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecidos
os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para
o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e
acessórios.
Parágrafo
único. O produto da operação de crédito de que trata o caput deste
artigo será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual-PPA e
nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica
de financiamento, exigida pelo BIRD.
Art. 2º A
operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Para
obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União,
correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de
repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, a e
II, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo
155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Art. 4º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES