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LEI Nº 14

LEI Nº 14.443, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput deste artigo será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual-PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento, exigida pelo BIRD.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.

 

Art. 3º Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, a e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.