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LEI Nº 14

LEI Nº 14.444, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Desenvolvimento e Engenharia Rural - EPDR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIA RURAL - EPDR, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de implementar políticas públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade, habitação e intervenções urbanas em comunidades rurais do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A EPDR não terá fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público e terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º A EPDR terá sede e foro na Cidade do Recife e atuação em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.

 

Art. 2° A integralização do capital social da EPDR será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado de Pernambuco ou por entidades da administração indireta.

 

Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa:

 

I - a sua finalidade;

 

II - o capital social;

 

III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes.

 

Art. 3° O capital social da EPDR será de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

 

Art. 4° Integrarão o patrimônio da EPDR os bens, direitos e obrigações que lhe sejam transferidos, os quais serão objeto de registro, controle e contabilização.

 

Art. 5° Constituirão recursos da EPDR:

 

I - o seu capital social integralizado;

 

II - os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

III - os oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas especiais;

 

IV - as receitas patrimoniais;

 

V - o produto de operações de crédito;

 

VI - os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VII - o produto de aplicações financeiras;

 

VIII - os provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPDR garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.

 

Art. 6° A EPDR exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de implantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural, competindo-lhe, em especial:

 

I - diagnosticar, planejar, executar e conservar obras de engenharia que visem a estruturar a economia e a estimular o desenvolvimento social nas regiões rurais do Estado;

 

II - elaborar estudos e projetos de infraestrutura de urbanização, trafegabilidade e aproveitamento integrado dos recursos hídricos nas regiões rurais do Estado.

 

Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPDR poderá:

 

I - firmar convênios, acordos e contratos;

 

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

 

III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas ao desenvolvimento rural.

 

Art. 8° A EPDR será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, por uma Presidência, uma Diretoria de Operações, uma Diretoria de Planejamento e Gestão e um Conselho Fiscal, cujas composições e atribuições serão definidas no estatuto social.

 

Art. 9º O regime jurídico do pessoal da EPDR será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.

 

Art. 10. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPDR dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º O quadro funcional inicial da EPDR poderá ser formado mediante seleção pública simplificada.

 

§ 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPDR servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

§ 3º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado até o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Lei.

 

Art. 11. A prestação de contas da EPDR será submetida à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. A EPDR reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

§ 1° O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPDR, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.

 

§ 2° Caberá ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPDR e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPDR na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.