LEI Nº 14.444, DE
17 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza a
criação da Empresa Pernambucana de Desenvolvimento e Engenharia Rural - EPDR, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA
PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIA RURAL - EPDR, vinculada à
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de implementar políticas
públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade,
habitação e intervenções urbanas em comunidades rurais do Estado de Pernambuco.
§ 1º A EPDR
não terá fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente
público e terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
§ 2º A EPDR
terá sede e foro na Cidade do Recife e atuação em todo o Estado de Pernambuco,
podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.
Art. 2° A
integralização do capital social da EPDR será precedida do arrolamento e
avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo
Estado de Pernambuco ou por entidades da administração indireta.
Parágrafo
único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante
decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento
da empresa:
I - a sua
finalidade;
II - o capital
social;
III - a
composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus
componentes.
Art. 3° O
capital social da EPDR será de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 4°
Integrarão o patrimônio da EPDR os bens, direitos e obrigações que lhe sejam
transferidos, os quais serão objeto de registro, controle e contabilização.
Art. 5°
Constituirão recursos da EPDR:
I - o seu
capital social integralizado;
II - os
resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os
oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo
Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de
fundos ou programas especiais;
IV - as
receitas patrimoniais;
V - o produto
de operações de crédito;
VI - os
auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VII - o
produto de aplicações financeiras;
VIII - os
provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas
finalidades sociais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPDR garantia do Estado
de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.
Art. 6° A EPDR
exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de
sua criação, com a finalidade de implantar a Política Pública de
Desenvolvimento Rural, competindo-lhe, em especial:
I -
diagnosticar, planejar, executar e conservar obras de engenharia que visem a
estruturar a economia e a estimular o desenvolvimento social nas regiões rurais
do Estado;
II - elaborar
estudos e projetos de infraestrutura de urbanização, trafegabilidade e
aproveitamento integrado dos recursos hídricos nas regiões rurais do Estado.
Art. 7º Para o
exercício de suas funções, a EPDR poderá:
I - firmar
convênios, acordos e contratos;
II - contrair
empréstimos e contratar financiamentos;
III -
participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas ao
desenvolvimento rural.
Art. 8° A EPDR
será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas,
por uma Presidência, uma Diretoria de Operações, uma Diretoria de Planejamento
e Gestão e um Conselho Fiscal, cujas composições e atribuições serão definidas no
estatuto social.
Art. 9º O
regime jurídico do pessoal da EPDR será o de emprego público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar,
observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.
Art. 10. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPDR dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no
estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º O quadro
funcional inicial da EPDR poderá ser formado mediante seleção pública
simplificada.
§ 2º Por
solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPDR
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3º O
concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado até o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Lei.
Art. 11. A prestação de contas da EPDR será submetida à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, que,
com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 12. A EPDR reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder
Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
§ 1° O
estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPDR, bem como as
atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos
dirigentes e integrantes.
§ 2° Caberá ao
Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPDR e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei autorizando
a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPDR na Lei
Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES