Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.448, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 26 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Último sábado do mês de janeiro: Dia Estadual do Antigomobilista.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Antigomobilista.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Antigomobilista, a ser comemorado no último sábado do mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Antigomobilista, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 3º O Dia do Antigomobilista não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.