LEI Nº 14.456, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a
oferecer garantias, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa
Econômica Federal, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº
00.360.305/0001-04, até o valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e
setenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as
condições específicas.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes dos
Programas de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA,
na modalidade operacional denominada Urbanização e Regularização de
Assentamentos Precários.
Art. 2º Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado de Pernambuco para execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas
do Fundo de Participação Estadual - FPE.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos
I e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem
como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa
Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão e ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal,
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os
poderes previstos neste artigo e nos §§1º e 2º só poderão ser exercidos pela
Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado,
no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa
Econômica Federal.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado de
Pernambuco, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado de Pernambuco no
projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta
Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES