Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.712, de 9 de outubro de 2012.)

 

Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção de assistência social, a qual se vincula sob a forma de Unidade Orçamentária da Administração Indireta, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, nos termos da Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994.

 

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de:

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício;

 

II - transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos;

 

III - contribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

 

IV - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas;

 

VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SEDSDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; e

 

VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SJDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo.

 

Art. 4º Os recursos do FEDIPE de que trata o art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente mantidos e movimentados na Conta Única do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora para manter os respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação identificadora do FEDIPE.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEDIPE verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos ao seu crédito para o exercício financeiro subsequente.

 

Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados.

 

Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDPI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. O orçamento do FEDIPE observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SEDSDH.

 

Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SJDH. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 1º A execução financeira do FEDIPE observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - E-Fisco e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá à SEDSDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.

 

§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à SJDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDPI, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SEDSDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.

 

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SJDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei ao Poder Legislativo para fi ns de inclusão da programação do FEDIPE no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do corrente exercício de 2011.

 

Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.