Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 347 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de outubro realizar-se-á a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, no Município de Carnaíba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba, a ser comemorada no mês de outubro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.

 

Art. 3º A data comemorativa da Festa de Zé Dantas não será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.