LEI Nº 14.461, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Torna
obrigatória a existência de recipientes para coleta de medicamentos,
cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de
validade expirado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter
recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e
correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo
único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I -
constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura
superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em
local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que
descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste
artigo.
Art. 2º Os
resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis,
resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico
responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro,
afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo
único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório,
contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o
fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º O
material recolhido deverá ser encaminhado em conformidade com o disposto no
art. 9º da Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de
2010 - Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo
único. O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a
farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos
resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com
seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
§ 2º As
penalidades dispostas neste artigo não se aplicam aos laboratórios públicos que
produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas
de saúde pública.
§ 3º Os
dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas
nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.