LEI Nº 14.464, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 136 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina
prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia,
a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa
etária do usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que
necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de
acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos:
I - Quando o
paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas;
II - Quando o
paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito)
horas;
III - Quando o
paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º Para
efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos:
I - Idosa é
toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;
II - Criança é
a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se
encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e,
III - Adulto é
toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado
nesta Lei.
§ 2º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LEONARDO DIAS.