LEI Nº 14.466, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo, área de terra que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC, instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede na Av. Visconde de Suassuna, nº 500, Bairro de Santo
Amaro, Município do Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.485.324/0001-55, área de terra de 46.406,78 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e seis vírgula setenta e oito metros quadrados),
localizada na Praia da Gamela, Município de Sirinhaém, neste Estado, conforme
Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada sob o nº 16110, no Livro
112-E,
fls. 091/092, Quarto Serviço
Notarial, Tabelionato Josaphat Albuquerque, registrada no Cartório de
Sirinhaém, no Livro 02 V, fls. 56, sob o nº 2441-R-01.
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Social do
Comércio - SESC, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, com sede
na Rua Treze de Maio, nº 455, Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
03.482.931/0001- 61, área de terra de 46.406,78 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e seis vírgula setenta e oito metros quadrados),
localizada na Praia da Gamela, Município de Sirinhaém, neste Estado, conforme
Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada sob o nº 16110, no Livro
112-E, fls. 091/092, Quarto Serviço Notarial, Tabelionato Josaphat Albuquerque,
registrada no Cartório de Sirinhaém, no Livro 02 V, fl s. 56, sob o nº
2441-R-01. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.548, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 2º A
doação de que trata a presente Lei tem como encargo a implantação de Centro de
Hotelaria e Turismo do SENAC, onde deverá ser construído Centro de Formação
Profissional e Hotel de Lazer do Serviço Social do Comércio - SESC, que terá
como finalidade propiciar a capacitação nas áreas de turismo, hotelaria e
gastronomia, com enfoque na gestão da hospitalidade relacionada à
responsabilidade ambiental.
Art. 2º A
doação de que trata a presente Lei tem como encargo a implantação de Centro de
Hotelaria e Turismo, onde deverá ser construído Centro de Formação Profissional
e Hotel de Lazer do Serviço Social do Comércio - SESC, que terá como finalidade
propiciar a capacitação nas áreas de turismo, hotelaria e gastronomia, com
enfoque na gestão da hospitalidade relacionada à responsabilidade ambiental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.548, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. O Centro de Hotelaria mencionado no caput terá previsão de início
das obras para o primeiro semestre de 2012, devendo estar concluído e em
funcionamento no primeiro trimestre de 2014.
Parágrafo único.
O Centro de Hotelaria mencionado no caput terá previsão de início das
obras em 2012, devendo estar concluído e em funcionamento no primeiro trimestre
de 2014. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.548, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 3º Em
caso de não atendimento ao encargo disposto no artigo anterior, operar-se-á a
resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para a propriedade do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
MARCELO CANUTO MENDES
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES