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LEI Nº 14

LEI Nº 14.466, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, área de terra que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. Visconde de Suassuna, nº 500, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.485.324/0001-55, área de terra de 46.406,78 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e seis vírgula setenta e oito metros quadrados), localizada na Praia da Gamela, Município de Sirinhaém, neste Estado, conforme Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada sob o nº 16110, no Livro 112-E,

fls. 091/092, Quarto Serviço Notarial, Tabelionato Josaphat Albuquerque, registrada no Cartório de Sirinhaém, no Livro 02 V, fls. 56, sob o nº 2441-R-01.

 

Art. 2º A doação de que trata a presente Lei tem como encargo a implantação de Centro de Hotelaria e Turismo do SENAC, onde deverá ser construído Centro de Formação Profissional e Hotel de Lazer do Serviço Social do Comércio - SESC, que terá como finalidade propiciar a capacitação nas áreas de turismo, hotelaria e gastronomia, com enfoque na gestão da hospitalidade relacionada à responsabilidade ambiental.

 

Parágrafo único. O Centro de Hotelaria mencionado no caput terá previsão de início das obras para o primeiro semestre de 2012, devendo estar concluído e em funcionamento no primeiro trimestre de 2014.

 

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no artigo anterior, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

MARCELO CANUTO MENDES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.