Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.470, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a notificação do ingresso nas unidades de saúde da rede privada de vitimas provenientes de armas e de quaisquer outras agressões físicas, aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as unidades de saúde da rede privada obrigadas a encaminhar relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do horário de atendimento as vítimas de arma ou de quaisquer outras agressões físicas, registrado em prontuário médico.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput desta Lei deverá ser elaborado de forma similar ao modelo dos documentos que já são encaminhados pelas unidades de saúde públicas aos órgãos vinculados à Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º São consideradas armas, para efeito desta Lei:

 

I - de fogo; e

 

II - branca.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei resultará na aplicação de multa às unidades de saúde da rede privada.

 

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 2º O valor disposto no §1º será duplicado em caso de reincidência.

 

§ 3º A multa prevista no §1º deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.