LEI Nº 14.470, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a notificação do ingresso nas unidades de saúde da rede privada de vitimas
provenientes de armas e de quaisquer outras agressões físicas, aos órgãos de
Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as unidades de saúde da rede privada obrigadas a encaminhar relatório aos
órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas a contar do horário de atendimento as vítimas de arma
ou de quaisquer outras agressões físicas, registrado em prontuário médico.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput desta Lei deverá ser elaborado
de forma similar ao modelo dos documentos que já são encaminhados pelas
unidades de saúde públicas aos órgãos vinculados à Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º São
consideradas armas, para efeito desta Lei:
I - de fogo; e
II - branca.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto na presente Lei resultará na aplicação de multa às
unidades de saúde da rede privada.
§ 1º A multa
prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 2º O valor
disposto no §1º será duplicado em caso de reincidência.
§ 3º A multa
prevista no §1º deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística -IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.