Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.471, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 16.221, de 7 de dezembro de 2017 - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, por mais 5 anos, do bem imóvel de que trata esta lei, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2016.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direto de uso de imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 13.104, de 27 de setembro de 2006, ao Município de Cabrobó, por mais 5 (cinco) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.515, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à manutenção do Complexo Administrativo onde funciona o Posto de Atendimento da Junta Comercial de Pernambuco, o Posto Virtual da Secretaria da Fazenda, bem como o Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Cabrobó.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.515, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.