LEI Nº 14.471, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 16.221, de 7 de dezembro de 2017
- Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com
encargo, ao Município de Cabrobó, por mais 5 anos, do bem imóvel de que trata
esta lei, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2016.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direto de uso de imóvel
integrante de sua propriedade, localizado na Avenida João Pires da Silva, nº
640, Centro, Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 13.104, de 27 de setembro de 2006, ao Município
de Cabrobó, por mais 5 (cinco) anos. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.515, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à manutenção do Complexo Administrativo onde funciona o
Posto de Atendimento da Junta Comercial de Pernambuco, o Posto Virtual da
Secretaria da Fazenda, bem como o Departamento de Tributos da Prefeitura
Municipal de Cabrobó.
Art. 3º O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de
setembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.515, de 7 de dezembro de 2011.)
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES