LEI Nº 14.472, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Vide a Lei n° 13.107, de 27 de setembro de 2006 - autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel objeto da presente
Lei.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com o
Instituto Histórico de Jaboatão, inscrito no CNPJ sob o nº 11.316.460/0001-40, a cessão do direito de uso de imóvel, integrante de seu patrimônio, antigo prédio da Cadeia
Pública, localizado na Rua Desembargador Henrique Capitulino, s/nº, Centro,
Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação da sede do Instituto Histórico de Jaboatão.
Art. 3º O imóvel
objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no
art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e
bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES