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LEI Nº 15

LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei organiza e disciplina os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

 

§ 1º O STPP/RMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-ferroviário e aquaviário.

 

§ 2º A presente Lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies de modais.

 

Art. 2º Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. -CTM, empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme disposto na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 4 de julho de 2007.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Poder Concedente: o CTM;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por tarifas cobradas diretamente dos usuários;  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

II-A - concessão patrocinada: é a concessão de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

III - órgão gestor do STPP/RMR: o CTM;

 

IV - órgão regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, nos termos da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008;

 

V - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração dos serviços do STPP/RMR;

 

VI - concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a prestação dos serviços do STPP/RMR;

 

VII - tarifa: preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos serviços do STPP/RMR;

 

VIII - Preço de Remuneração ao Operador - PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico, para fins de remuneração dos serviços executados; e

 

IX - gestão associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos termos da clausula oitava do anexo único da Lei nº 13.235, de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 1º O STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa.

 

§ 2º Os parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos pelo CTM com referência a itinerários, frota, frequências, períodos de funcionamento, fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR, visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte público coletivo na Região Metropolitana do Recife.

 

§ 3º A operação dos terminais será exercida pelo CTM diretamente ou indiretamente, por concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DO STPP/RMR

 

Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório.

 

Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 1º Nas concessões reguladas por esta Lei uma empresa ou consórcio de empresas não poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 2º A exploração dos serviços discriminados neste artigo será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.

 

Art. 6º Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento do CTM, editais e contratos, ficando o mesmo submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão gestor.

 

Art. 7º A concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 8º Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento do CTM e respeitadas as disposições contratuais.

 

Art. 8º Compete ao CSTM, considerados dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM e eventuais subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fixar, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR pagantes, as tarifas a serem cobradas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações públicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos:

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários devem custear e suportar, já consideradas dotações orçamentárias e subsídios tarifários referidos no caput, as seguintes despesas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

I - remuneração dos concessionários e/ou permissionários;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

II - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

III - despesas com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

IV - gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no art. 5º;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

V - gestão do STPP/RMR;

 

V - gestão do STPP, desde que não suportada tal despesa por dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas; e

 

VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, mini terminais, estações e paradas, desde que não suportadas tais despesas por dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

VII - gratuidades e abatimentos.

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Art. 9º As diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:

 

I - os valores tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a modicidade das tarifas;

 

II - no STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos descritos no inciso anterior.

 

Art. 10. O Regulamento do CTM estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os concessionários/permissionários.

 

Art. 10. O Regulamento do STPP/RMR deve estabelecer o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelos operadores do STPP/RMR e/ou pelo CTM, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação e de seu gasto, além da sistemática de repasse para os operadores do STPP/RMR, respeitados o disposto no art. 10, nos incisos XI a XIII e §§ 1° ao 4° do item 8.1 da Cláusula Oitava do Anexo Único, todos da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, além de observada a periodicidade estipulada na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Art. 11. As novas isenções e as reduções tarifárias serão objeto de legislação específica.

 

Parágrafo único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, de acordo com os índices operacionais definidos pelo Regulamento do CTM, Plano de Operação apresentado pela concessionária aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do serviço, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração será vinculada ao seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. São fontes de remuneração da concessionária, exclusivamente, as receitas do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do Regulamento do CTM, do contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa contratual;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - intervenção; e

 

V - rescisão do contrato.

 

Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. As permissões de serviço público referentes ao Serviço Complementar, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, desde que previamente licitadas.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.

 

Art. 15. Ficam extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º As permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão.

 

§ 2º Não haverá indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos concessionários e permissionários de serviços públicos.

 

Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

 

Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento. (Redação alterada pelo art. 42 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)

 

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de180 (cento e oitenta dias), não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.

 

§ 2º A autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as demais outorgas.

 

Art. 17. Fica o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da venda de bilhetes.

 

Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a publicação desta Lei, todos têm validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, poderão ser utilizados pelo usuário a qualquer tempo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. Os valores decorrentes da caducidade dos bilhetes adquiridos antecipadamente estabelecida no caput devem ser apropriados pelo STPP/RMR e utilizados da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

I - se houver subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser utilizados para cobrir os montantes correspondentes aos concessionários do STPP/RMR conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

II - inexistindo subsídios tarifários, desde que a conta garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STPP/RMR e sendo o CTM entidade dependente nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser apropriados pelo CTM para custear as despesas com manutenção do STP/RMR ou com a manutenção dos bens públicos afetados ao STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.190,  de 12 de dezembro de 2013.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

III - inexistindo subsídio tarifário, desde que a conta garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STPP/RMR e não sendo o CTM entidade dependente, tais valores devem ser apropriados pelo CTM e devem ser utilizados unicamente para custear investimentos no STPP/RMR. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.190, de 12 de dezembro de 2013.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

§ 1º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os efetivamente utilizados relacionados aos contratos de concessão será creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos a partir da vigência desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

§ 2º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os créditos efetivamente utilizados relacionados às permissões será considerada em cada revisão tarifária realizada a partir da vigência desta Lei como receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva, ou debitada como despesa, caso negativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de abril de 2020.)

 

Art. 17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente através da aquisição antecipada de créditos, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

I - os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.988, de 13 e dezembro de 2022.)

 

III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026; e (Redação alterada pelo art.1º da Lei 18.518, de 16 de abril de 2024.)

 

IV - deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às normas estabelecidas pelo Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 2º Em relação aos operadores que detêm contratos de concessão vigente através do pagamento de subsídio, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

I - os custos, correspondentes aos já previstos nos contratos de concessão, sua forma de apuração, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre o CTM e o operador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

III - o prazo máximo de vigência será o da adaptação do modelo de remuneração do contrato de concessão ao estabelecido nos novos contratos de concessão, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser adaptados às modificações que forem estabelecidas nos novos contratos de concessão a ser licitados no STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos, modelo de remuneração, mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de pagamento e adequação aos novos sistemas tecnológicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.