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LEI Nº 14

LEI Nº 14.476, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica adotado, como marca oficial de governo, o escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, que deverá ser utilizado como timbre padrão e permanente de identificação do Estado, de acordo com os critérios abaixo relacionados:

 

I - nas peças de publicidade/propaganda institucionais;

 

II - nos materiais publicitários de folheteria e de impressão digital;

 

III - nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, adesivos para carros e congêneres;

 

IV - nos materiais de papelaria de uso administrativo, tais como pastas, blocos de anotações, crachás, ofícios, circulares e outros do gênero.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.