LEI Nº 14.484, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e
privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das
redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares,
para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o desejarem, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será
dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando
não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 2º Os
religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas
no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações
legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as
condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.