Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 38.541, de 17 de agosto de 2012).

 

Institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.

 

Parágrafo único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.

 

Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

 

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - pesca artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial;

 

II - pescador profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos órgãos competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

 

III - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

IV - nutriz: mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; e

 

V - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Educação;

 

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;

 

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

IX - Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

X - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XI - Secretário de Articulação Social e Regional;

 

XI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XII - Secretária da Mulher;

 

XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

XIV - Procurador Geral do Estado; e

 

XV - 1 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art.4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

(Vide o inciso III do art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 - o valor da bolsa a que se refere este artigo, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de R$ 256,52.)

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para o mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 - produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no valor de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 3º Para fins do disposto no caput o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 8º Aos destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.

 

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

 

Art. 9º Os destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

 

Art. 10. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

Art. 11. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período de condições adversas para a pesca artesanal durante o inverno.

 

Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

SILENO SOUSA GUEDES

CRISTINA MARIA BUARQUE

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

01

Goiana

02

Itamaracá

03

Itapissuma

04

Igarassu

05

Abreu e Lima

06

Paulista

07

Olinda

08

Recife

09

Jaboatão dos Guararapes

10

Cabo de Santo Agostinho

11

Ipojuca

12

Sirinhaém

13

Rio Formoso

14

Tamandaré

15

Barreiros

16

São José da Coroa Grande

17

Moreno

18

Abreu e Lima

19

Lagoa do Carro

20

Lagoa de Itaenga

21

Bonito

22

Carpina

23

Venturosa

24

Belo Jardim

25

Pedra

26

Feira Nova

27

Cumaru

28

Riacho das Almas

29

Águas Belas

30

Frei Miguelino

31

Ibimirim

32

Serrita

33

Serra Talhada

34

Afogados da Ingazeira

35

Custódia

36

Jatobá

37

Floresta

38

Santa Maria da Boa Vista

39

Petrolina

40

Petrolândia

41

Itacuruba

42

Belém de São Francisco

43

Cabrobó

44

Afrânio

45

Lagoa Grande

46

Parnamirim

47

São Lourenço da Mata

48

Pesqueira

49

Ouricuri

50

Araripina

51

Paudalho

52

Iquaracy

53

Surubim

54

Brejo da Madre de Deus

55

Bodocó

56

Panelas

57

Gameleira

58

Limoeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.